Instituto de Socorros a Náufragos

Planos Integrados, Segurança Praias e Piscinas

No âmbito do enquadramento jurídico aplicável, compete ao coordenador nadador salvador o desenvolvimento, implementação e coordenação dos Planos Integrados.

Planos Integrados

Os coordenadores devem pedir uma primeira apreciação às entidades locais competentes (Capitanias dos Portos) e após concordância, essas mesmas entidades, enviam para o ISN, a fim de obter a respetiva aprovação e parecer técnico vinculativo.

Compete às respetivas capitanias a emissão do edital praia, onde constará o respetivo plano integrado aprovado. Nos espaços balneares fora de jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, a obrigatoriedade da emissão do edital compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Plano Integrado de Assistência a Banhistas (PIAB) – é responsável pela garantia de assistência a banhistas e socorro a náufragos, numa zona de apoio balnear, constituída por várias unidades balneares contínuas.

Plano Integrado de Salvamento (PIS) – é responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos, numa zona de apoio balnear, constituída por várias unidades balneares descontínuas, ou seja, separadas por áreas não concessionadas ou não abrangidas pelo dispositivo de salvamento.

Nos PIAB e os PIS existe a obrigatoriedade da existência de bandeirolas de sinalização da zona de banhos.​

Através da avaliação dos critérios indicados no ​​​​​​​​​Despacho N.º 7/2016 do VALM DGAM (Critérios gerais para a elaboração dos planos integrados e dispositivos de segurança de piscinas de uso púbico), obtêm-se as linhas gerais para a correta elaboração de um Plano Integrado:

- O Plano Integrado tem que ser assinado por um nadador-salvador coordenador, que é responsável pelo plano, conforme previsto no Anexo I, ponto 11.b) do  Despacho n.º 7/2016 do VALM DGAM;

- Tem de existir no mínimo 1 posto de praia e 1 nadador-salvador por cada 100 metros de extensão (este quantitativo mínimo tem que ser garantido também no período de almoço), conforme previsto no Anexo I, ponto 11.a) do Despacho n.º 7/2016 do VALM DGAM;

- Nos extremos do plano, quando existam zonas de rocha, pontões, outros perigos ou zonas não vigiadas, têm que estar 2 nadadores-salvadores, conforme previsto no Anexo I, ponto 11.d) do Despacho n.º 7/2016 do VALM DGAM;

- A redução no número de nadadores-salvadores prevista com a implementação do plano integrado prevê a utilização de meios complementares que permitam compensar a redução de meios humanos, conforme previsto no Anexo I, ponto 11.f) e 11.g) do  Despacho n.º 7/2016 do VALM DGAM. Juntamente com o plano integrado, devem ser enviados os certificados de homologação, emitidos pelo ISN, referentes aos meios complementares que façam parte do plano integrado;

- Tem que fazer parte do Plano Integrado um plano de comunicações entre os nadadores-salvadores, conforme previsto no Anexo I, ponto 11.k) do  Despacho n.º 7/2016 do VALM DGAM;

- Em planos integrados com 6 ou mais nadadores-salvadores é obrigatória a permanência no plano de um nadador-salvador coordenador, em conformidade com o nº 4 do artigo 22º da Portaria nº 168/2016, de 16 de junho;

- Tem que ser apresentada uma ilustração do plano (google earth ou similar), na qual seja visível: toda a área de implementação do plano integrado, devidamente legendado, com frentes de praia identificadas com as dimensões correspondentes, indicação da situação nos extremos do plano, bem como localização dos nadadores-salvadores e todos os meios afetos ao plano integrado, conforme previsto no Anexo I, ponto 11.m) do  Despacho n.º 7/2016 do VALM DGAM;

- Tem que fazer parte do plano integrado o plano de evacuação de vitimas, que indique o caminho de entrada e saída dos meios de socorro, para evacuação de vitimas, conforme previsto no Anexo I, ponto 11.n) do  Despacho n.º 7/2016 do VALM DGAM;

- Até 15 dias antes da implementação do plano integrado têm que ser enviados para ISN o comprovativo de habilitação dos operadores dos meios complementares, conforme previsto no Anexo I, ponto 11.h) do  Despacho n.º 7/2016 do VALM DGAM;

- Têm também de ser enviados para a Autoridade Marítima e para o ISN os contratos de trabalho dos nadadores-salvadores afetos ao plano integrado, conforme previsto no Anexo I, ponto 11.i) do  Despacho n.º 7/2016 do VALM DGAM;

- Para além dos elementos anteriormente indicados fazem também parte do plano, e têm de estar corretamente preenchidos com todas as informações solicitadas, os anexos III, IV e VI do Despacho n.º 7/2016 do VALM DGAM.

Para apoiar a elaboração dos planos integrados, seguem-se alguns exemplos de planos integrados que, estando apresentados de formas diferentes, incluem todos os elementos necessários à sua correta avaliação:

- Plano Integrado de Salvamento da praia da Foz do Arelho (Peniche)

- Plano Integrado de Assistência a Banhistas da praia da Costa Nova (Aveiro)


Dispositivos de Segurança

Dispositivo de Segurança (DS) - é responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos nos espaços qualificados como piscinas de uso público.

Piscina de uso público - piscina de acesso público, condicionado ou não, a título gratuito ou oneroso, disponibilizadas como valência autónoma ou com oparte de outra ou outras valências ou serviços, independentemente do fim a que se destinam, excetuando as piscinas dos empreendimentos turisticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seu hóspedes, e as destinadas exclusivamente ao alto rendimento desportivo, à formação e competição e aos tratamentos de saúde, beleza e bem-estar, bem como as piscinas com plano de água inferior a 100m2.

Toda a piscina de uso público deve contar com os serviços de pelo menos dois nadadores -salvadores, e respetivo material e equipamento de informação e salvamento, definido pelo ISN, destinado à assistência a banhistas.

Nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes, e nas piscinas destinadas, em exclusivo, ao alto rendimento desportivo, à formação e competição, no período em que decorrerem essas atividades, a presença de nadadores-salvadores é facultativa, desde que seja assegurada vigilância adequada e mantido disponível o material e equipamento de informação e salvamento definido pelo ISN.

Através da avaliação dos critérios indicados no ​​​​​​​​​Despacho N.º 7/2016 do VALM DGAM (Critérios gerais para a elaboração dos planos integrados e dispositivos de segurança de piscinas de uso púbico), obtêm-se as linhas gerais para a correta elaboração de um Dispositivo de Segurança.

O Dispositivo de Segurança é submetido, através do endereço de e-mail do ISN, isn@amn.ptcom todos os elementos indicados no Despacho n.º 7 do VALM DGAM, para aprovação pelo ISN e emissão do respetivo Edital de Piscina, em conformidade com o Despacho N.º 4/2016 Diretor ISN (Modelo do Edital de Piscina).

Para apoiar a elaboração dos Dispositivos de Segurança de piscinas de uso público, segue-se um exemplo de de DIspositivo de Segurança, que inclui todos os elementos necessários à sua correta avaliação:

- Dispositivo de Segurança da Piscina Municipal de Valongo (Valongo)