Nesta área inclui-se todas as embarcações de recreio, usadas sem fins lucrativos, excluindo-se as seguinte:
- As embarcações exclusivamente destinadas a competição, incluindo os barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pelas respetivas federações;
- As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidos de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 m da borda de água;
- As pranchas à vela;
- As embarcações experimentais.
O regime jurídico da atividade da náutica de recreio é consagrado no Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio.