INFORMAÇÃO
Prorrogação da validade da certificação dos nadadores-salvadores
Numa altura em que a situação pandémica por todo o País se encontra em crescimento, torna-se necessário repensar as atividades de certificação de nadadores-salvadores, num esforço para minimizar eventuais hipóteses de contágio, bem como, para contribuir para uma redução das necessidades de deslocação e de contacto durante os Exames Específicos de Aptidão Técnica.
A Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), na sua qualidade de entidade reguladora das matérias relacionadas com a assistência a banhistas e com o regime legal do nadador-salvador (NS), tem acompanhado as determinações de Governo e da Autoridade de Saúde no que diz respeito a estas matérias, tal como aconteceu na primeira fase da pandemia, considerando ser a altura indicada para serem tomadas medidas adicionais, atendendo à nova declaração do estado de emergência.
Depois de analisadas as diferentes opções que, do ponto de vista jurídico, já se tinham verificado ser possíveis, durante a primeira fase da pandemia e em observância do princípio que o Governo estabeleceu em matéria de prorrogação da validade de determinados documentos legais, através da publicação do Decreto Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro, fica automaticamente prorrogada a validade da certificação dos NS que já tinham sido abrangidos pela extensão anterior e para os que a perderam, ou irão perder, até ao dia 31 de março de 2021, sem a necessidade de realização dos Exames Específicos de Aptidão Técnica (EEAT) de recertificação, que se encontram suspensos até novas indicações.
Assim, consideram-se válidos, até 31 de março de 2021, todos os cartões de NS que terminem a validade entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de março de 2021. Esta medida é também aplicável aos módulos adicionais ao curso de NS. Os cartões de nadador-salvador abrangidos por esta medida continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Estas medidas, excecionais e transitórias, serão reavaliadas sempre que haja novas determinações do Governo sobre a pandemia.
Entidades formadoras reconhecidas e certificadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos para ministrar cursos de Nadador-salvador.
Em conformidade com o estatuído na Lei 68/2014, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 373/2015, de 20 de outubro, torna-se necessário publicar os despachos da competência do Diretor do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) que permitirão o início do processo de criação de Escolas de Formação de Nadadores-Salvadores Profissionais (EFNSP) e sua consequente certificação pelo Instituto, de forma a poderem ser ministrados os diferentes cursos de nadador-salvador profissional.
Os supra identificados despachos, e que ora se publicam, são os seguintes:
Estes despachos entram em vigor na data da sua publicação, e constituem o fim do processo regulamentar da Lei n.º 68/2014 e que permite o início da atividade de novas EFNSP.
Em particular, o ‘Manual de Certificação de Entidades Formadoras’ que estabelece as normas e procedimentos do processo de certificação das EFNSP, foi aprovado no Despacho do Diretor do ISN n.º 02/2016, de 15 de fevereiro, podendo ser observado no seu capítulo 4 todos os procedimentos necessários para a abertura de novas escolas.