Reconhecimento em nadador-salvador coordenador
O novo enquadramento jurídico aplicável à profissão de nadador-salvador, previsto na Lei n.º 68/2014, de 29 agosto, e na respetiva regulamentação, nomeadamente no artigo 36º desta Lei, conjugado com o n.º 3 do artigo 55º da Portaria n.º 373/2015, de 20 outubro, prevê uma norma transitória para o reconhecimento das respetivas categorias profissionais da carreira do nadador-salvador profissional.
A título excecional e para garantir ao sistema a alimentação de nadadores-salvadores coordenadores, existiu um regime transitório para esse efeito que terminou em 31 de maio 2019.
Neste momento e considerando o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 61/2017, de 1 de agosto, para atingir a categoria de nadador-salvador coordenador é necessário preencher os seguinte requisitos:
- Mínimo de 2000 horas de exercício da profissão na categoria de nadador-salvador, devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.
- Curso de nadador-salvador coordenador (este curso encontra-se a ser desenvolvido e tem neste momento previsão de ser ministrada a 1ª edição no 2º semestre de 2021 ou 1º semestre de 2022)
Reconhecimento em nadador-salvador formador
O novo enquadramento jurídico aplicável à profissão de nadador-salvador, previsto na Lei n.º 68/2014, de 29 agosto, e na respetiva regulamentação, nomeadamente no artigo 36º desta Lei, conjugado com o n.º 3 do artigo 55º da Portaria n.º 373/2015, de 20 outubro, prevê uma norma transitória para o reconhecimento das respetivas categorias profissionais da carreira do nadador-salvador profissional.
A título excecional e para garantir ao sistema a alimentação de nadadores-salvadores formadores, foi definido o processo de reconhecimento que permitiu a transição dos nadadores-salvadores formadores que adquiriram essas competências ao abrigo da legislação anterior e que viram essa certificação reconhecida aos olhos da legislação em vigor.
Neste momento e considerando o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 61/2017, de 1 de agosto, para atingir a categoria de nadador-salvador formador é necessário preencher os seguinte requisitos:
- Mínimo de 3500 horas de exercício da profissão na categoria de nadador-salvador coordenador, devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.
- Curso de nadador-salvador formador (este curso encontra-se a ser desenvolvido e tem neste momento previsão de ser ministrada a 1ª edição no 1º semestre de 2021 ou 2º semestre de 2021)
NOTA: O atual contexto do País, pode ter impacto nas previsões indicadas para implementação e realização das primeiras edições dos cursos acima indicados, não estando prevista qualquer forma alternativa de atingir as categorias de nadador-salvador coordenador e nadador-salvador formador, que não sejam as indicadas nesta página.