Instituto de Socorros a Náufragos

Nadador-salvador coordenador / formador

Conheça a forma de atingir as categorias de nadador-salvador coordenador e nadador-salvador formador

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Reconhecimento em nadador-salvador coordenador

O novo enquadramento jurídico aplicável à profissão de nadador-salvador, previsto na Lei n.º 68/2014, de 29 agosto, e na respetiva regulamentação, nomeadamente no artigo 36º desta Lei, conjugado com o n.º 3 do artigo 55º da Portaria n.º 373/2015, de 20 outubro,  prevê uma norma transitória para o reconhecimento das respetivas categorias profissionais da carreira do nadador-salvador profissional.

Neste momento e considerando o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 61/2017, de 1 de agosto, para atingir a categoria de nadador-salvador coordenador é necessário preencher os seguinte requisitos:

- Mínimo de 2000 horas de exercício da profissão na categoria de nadador-salvadordas quais 1000 horas são obrigatoriamente prestadas no exercício da atividade numa praia marítima​, devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.

- Os cursos de nadador-salvador coordenador são ministrados pelas escolas de formação de nadadores-salvadores, entidades certificadas e reconhecidas pelo Instituto de Socorros a Náufragos.


Manual Técnico

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Reconhecimento em nadador-salvador formador

O novo enquadramento jurídico aplicável à profissão de nadador-salvador, previsto na Lei n.º 68/2014, de 29 agosto, e na respetiva regulamentação, nomeadamente no artigo 36º desta Lei, conjugado com o n.º 3 do artigo 55º da Portaria n.º 373/2015, de 20 outubro,  prevê uma norma transitória para o reconhecimento das respetivas categorias profissionais da carreira do nadador-salvador profissional.

A título excecional e para garantir ao sistema a alimentação de nadadores-salvadores formadores, foi definido o processo de reconhecimento que permitiu a transição dos nadadores-salvadores formadores que adquiriram essas competências ao abrigo da legislação anterior e que viram essa certificação reconhecida aos olhos da legislação em vigor.

Neste momento e considerando o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 61/2017, de 1 de agosto, para atingir a categoria de nadador-salvador formador é necessário preencher os seguinte requisitos:

- Mínimo de 3500 horas de exercício da profissão na categoria de nadador-salvador coordenador*,  devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.
Curso de nadador-salvador formador (este curso é ministrado pela EAM/NFSN)


* Para comprovar o desempenho das 3500 horas de exercício da profissão, na categoria de nadador-salvador coordenador, é considerado exposto no Apêndice à lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 61/2017, de 1 de agosto, onde são indicadas as funções específicas do nadador-salvador coordenador:

- Promover e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas – Comprovado através da apresentação de PIS ou PIAB, validados e aprovados pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional, que tenham sido elaborados e assinados pelo nadador-salvador coordenador, bem como a elaboração de Dispositivos de Segurança de piscinas de uso público que tenham sido enviados para o ISN para emissão do respetivo Edital de Piscina;

- Coordenar e supervisionar a implementação dos sistemas integrados de assistência a banhistas – Comprovado através da apresentação de PIS ou PIAB, validados e aprovados pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional, que indiquem o nadador-salvador coordenador como pertencendo ao dispositivo de vigilância implementado no terreno (caso o PIS ou PIAB tenha sido aprovado ainda sem identificação dos nadadores-salvadores coordenadores, deverá ser anexado o contrato de trabalho - a título remunerado ou voluntário - apresentado ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, para anexar ao respetivo Plano Integrado, em conformidade com o disposto no Despacho N.º 7 de 2016 do VALM DGAM, que regula os Planos Integrados;

- Colaborar com o ISN e agentes de autoridade ou outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático – Comprovado através de documento de nomeação/colocação ao serviço dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional para colaborar em atividades de vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático, ou declaração do órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou agentes de autoridade, que indiquem o desempenho de funções nesse âmbito;

- Verificar e ajustar o equipamento a utilizar, assegurando-se do seu adequado funcionamento e estado de conservação - Comprovado através da apresentação de PIS ou PIAB, validados e aprovados pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional, que indiquem o nadador-salvador coordenador como pertencendo ao dispositivo de vigilância implementado no terreno;

- Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação - Comprovado através da apresentação de PIS ou PIAB, validados e aprovados pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional, que indiquem o nadador-salvador coordenador como pertencendo ao dispositivo de vigilância implementado no terreno;

- Desenvolver ações de treino e ajustamento dos dispositivos integrados de assistência a banhistas - Comprovado através da apresentação de PIS, PIAB ou DS, validados e aprovados pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou pelo Instituto de Socorros a Náufragos, que tenham sido elaborados e assinados pelo nadador-salvador coordenador, ou que indiquem o nadador-salvador coordenador como pertencendo ao dispositivo de vigilância implementado no terreno.

- Quando habilitados para o efeito, utilizar em contexto de coordenação de assistência a banhistas os meios complementares adstritos à segurança balnear - Comprovado através da apresentação de PIS ou PIAB, validados e aprovados pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional, que indiquem o nadador-salvador coordenador como pertencendo ao dispositivo de vigilância implementado no terreno, em funções de operador de meios complementares, desde que devidamente certificado para esse efeito.