Pedidos de autorização para a realização de atividades de investigação científica
Enquadramento Legislativo
Nos termos conjugados dos artigos 19.º, 21.º, 25.º, 55º, do ponto ii), da alínea b), do nº1, do artigo 56.º, e ainda toda a Parte XIII – artigos 238º a 265º -, todos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), vigente em Portugal desde 03 de dezembro de 1997, os Estados têm poderes de soberania e jurisdição sobre o mar territorial (MT) e zona económica exclusiva (ZEE) nos aspetos relativos à investigação científica, sendo aquele o regime que enquadra e regula a actuação do Estado Português. Saber mais