Foram fiscalizados quatro praticantes, tendo sido detetado um em situação de infração por não ser possuidor de licença de pesca e por se encontrar a exercer a atividade em local proibido.
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, alterado e republicado pelo D/L 101/2013, de 25/07, o exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, com exceção das situações previstas no n.º 2 do referido artigo, que abaixo se indicam:
- Quando na prática da modalidade da apanha lúdica, praticada manualmente e sem recurso a utensílios de captura;
- Praticada por menores de 16 anos, quando acompanhados por titulares de licença;
- Praticada por indivíduos não residentes em Portugal, que participem em campeonatos internacionais de pesca desportiva, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nos mesmo.
O exercício da pesca lúdica está ainda sujeito às restrições previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro, no que se refere às áreas e períodos, recomendando-se a todos os praticantes que, quando pretendam exercer esta atividade e não sejam conhecedores das regras localmente definidas, se informem junto dos Comandos-locais da Polícia Marítima sobre eventuais restrições existentes, designadamente, as aplicáveis aos locais de embarque e desembarque de passageiros, onde se pretende garantir a segurança de pessoas e bens.
As coimas aplicáveis a este tipo de infrações têm montantes fixados, respetivamente, entre os € 200 e € 2000 e os € 100 e € 1000.