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Náutica de Recreio

A presente matéria possui a sua disciplina legal, em especial, no Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio (Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro), e, em matérias concernentes ao registo patrimonial e segurança da navegação, no Regulamento Geral das Capitanias (Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho), Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, bem como Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
No entanto, o acervo legislativo aplicável ao registo patrimonial de embarcações de recreio compreende ainda o Código do Registo Predial), enquanto regime subsidiariamente aplicável, e diversa legislação e codificação em razão da matéria (Código Civil, Códigos das Sociedades Comerciais, etc).

No Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio poderá visualizar-se todo o enquadramento legal para a atividade da náutica de recreio, em especial referente às embarcações, navegadores de recreio, regime contraordenacional, e ainda competências das diversas entidades com intervenção nesta matéria.


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O Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio (Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro), prevê os procedimentos que devem ser seguidos.
Todos os elementos previstos nos artigos referidos são, como impulso processual inicial, previamente submetidos através da plataforma eletrónica Balcão Eletrónico do Mar (BMAR), que pode ser acedida através do link: BMar - Balcão Eletrónico do Mar - DGRM​​

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio, compete às Capitanias dos Portos exarar o registo patrimonial marítimo devendo, após receção do documento emitido pelo BMar (tendo como entidade gestora a Direção-geral de Recursos Naturais Segurança e Serviços Marítimos, formalizar o pedido junto de uma Capitania do Porto.

O pedido é formalizado através do preenchimento e assinatura do requerimento disponível na Capitania do Porto devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a. Documento que titula a propriedade ou documento de aquisição da embarcação (sendo aceites: o contrato de compra e venda, a declaração de venda, o documento de doação, a fatura a pronto pagamento ou a fatura/recibo, ou o comprovativo do anterior extrato/cancelamento do registo da embarcação quando oriunda de outro País. No caso de contrato de compra e venda, declaração de venda ou de doação, as assinaturas dos contraentes e do doador devem estar reconhecidas presencialmente (por notário, advogado ou solicitador). Alternativamente ao reconhecimento presencial, são aceites as assinaturas eletrónicas qualificadas através do cartão do cidadão devendo, neste caso, enviar o ficheiro eletrónico pela presente via não sendo aceite apenas o documento impresso e em papel.
b. Comprovativo de aquisição do motor e respetiva declaração de conformidade (alerta-se para o facto de motores adquiridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho, apenas poderem ser averbados a uma embarcação de recreio desde que, previamente, tenham entrado ao serviço, podendo, neste caso, ser aceite a declaração de desanexação/propriedade emitida por uma Capitania do Porto/Delegação Marítima);
c. Declaração Escrita de Conformidade, que deverá estar redigida em língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhol e assinada pelo construtor ou pelo seu mandatário na Europa. Não possuindo a embarcação Declaração Escrita de Conformidade deve ser apresentada a chapa ou certificado do construtor (essencial para classificar a embarcação quanto à área de navegação, bem como para fixar a propulsão ou lotação máximas);
d. Cópia dos Documentos de identificação individual (NIF/Cartão do Cidadão) - rasurados com menção para efeito de registo - ou Certidão permanente (ou código de acesso), no caso de sociedade comercial ou dos estatutos se se tratar de outra pessoa coletiva;
e. Requerimento vistoria inicial - caso pretenda registar a embarcação na zona de navegação de Tipo 4 ou 5 - podendo, dependendo do Certificado de Conformidade da embarcação, não ser necessária (n.º 2 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro);
f. Manual técnico da embarcação, se existente, em língua portuguesa ou inglesa, onde poderão ser verificados a propulsão máxima e lotação da embarcação (caso essa informação não esteja refletida na Declaração de Conformidade);
g. No aplicável, comprovativo de cancelamento de registo do país de origem (original ou cópia certificada), e respetivo extrato de registo;
h. No aplicável, Declaração aduaneira comprovativa do desalfandegamento quando embarcação de recreio adquirida ou importada diretamente de países terceiros - neste caso, deve previamente obter informação junto dos serviços Aduaneiros competentes.
i. Informa-se, também, considerando que, nos termos do estabelecido no artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, estão proibidas transações em numerário, qualquer que seja a sua natureza, de montantes iguais ou superiores a 2.999,00 euros, deve, no título de aquisição, constar como foi processado o pagamento ou informar de que forma foi efetuado o pagamento: se em numerário, se por cheque ou transferência bancária. No caso de o pagamento ter sido realizado por cheque deve ser indicado o número deste, bem como o número da conta e a instituição bancária, de onde o mesmo foi sacado. Se o pagamento tiver sido efetuado através de transferência bancária, devem ser indicados os NIB´s (do ordenante e do destinatário) e a data da operação.

Não obstante a informação anterior, sugere-se o contacto junto da Capitania do Porto/Delegação Marítima onde é pretendido requerer o registo, podendo obter informação através do link Capitanias​.


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Os procedimentos e documentação necessária encontram-se definidos no Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio (Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro).
Os elementos instrutórios necessários (por exemplo, documentação necessária – vide, art.º 17.º do apontado Regime) são previamente submetidos através da plataforma eletrónica Balcão Eletrónico do Mar (BMAR), que pode ser acedida através do link: BMar - Balcão Eletrónico do Mar - DGRM.
Nos termos do n.º 2, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, compete às Capitanias dos Portos exarar o registo patrimonial marítimo devendo, após receção do documento emitido pelo BMar/Direção-geral de Recursos Naturais Segurança e Serviços Marítimos, formalizar o pedido junto de uma Capitania do Porto.

O pedido é formalizado através do preenchimento e assinatura do requerimento disponível na Capitania do Porto devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a. Documento que titula a propriedade ou documento de aquisição da embarcação (sendo aceites: o contrato de compra e venda, a declaração de venda, o documento de doação, a fatura a pronto pagamento ou a fatura/recibo. No caso de contrato de compra e venda, declaração de venda ou de doação, as assinaturas dos contraentes e do doador devem estar reconhecidas presencialmente (por notário, advogado ou solicitador). Alternativamente ao reconhecimento presencial, são aceites as assinaturas eletrónicas qualificadas através do cartão do cidadão devendo, neste caso, enviar o ficheiro eletrónico pela presente via não sendo aceite apenas o documento impresso e em papel.
b. Documentos de identificação individual (NIF/Cartão do Cidadão) – rasurados com menção para efeito de registo – ou Certidão Permanente (ou código de acesso), no caso de sociedade comercial ou dos estatutos, no caso de outra pessoa coletiva;
c. No aplicável, declaração de conformidade, chapa ou certificado do construtor (essencial para classificar a embarcação quanto à área de navegação, bem como para fixar a propulsão ou lotação máxima);
d. Certidão sobre a situação jurídica da embarcação, a solicitar junto dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. da área onde se encontra registada a embarcação. Este documento será apenas exigido quando esteja em causa a transmissão do direito de propriedade da embarcação em que o documento que titula a compra e venda refira expressamente a inexistência de ónus e encargos e em situações de pedido de abate ao registo da embarcação;
e. Livrete da embarcação (ou cópia se enviado digitalmente);
f. Cópia da última Taxa de Farolagem e Balizagem (TFB) ou comprovativo do seu pagamento;
g. Comprovativo de pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC);
h. Caso a embarcação esteja classificada quanto à zona de navegação como Tipo 4 ou 5, tenha a vistoria periódica caducada, e pretenda navegar, deverá também requerer a realização de vistoria periódica.

Informa-se, também, considerando que, nos termos do estabelecido no artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, estão proibidas transações em numerário, qualquer que seja a sua natureza, de montantes iguais ou superiores a 2.999,00 euros, deve, no título de aquisição, constar como foi processado o pagamento ou informar de que forma foi efetuado o pagamento: se em numerário, se por cheque ou transferência bancária. No caso de o pagamento ter sido realizado por cheque deve ser indicado o número deste, bem como o número da conta e a instituição bancária, de onde o mesmo foi sacado. Se o pagamento tiver sido efetuado através de transferência bancária, devem ser indicados os NIB´s (do ordenante e do destinatário) e a data da operação.

No caso específico do cancelamento do registo de uma embarcação de recreio, por motivos de abate, por perda de nacionalidade:
a. O pedido é formalizado através do preenchimento e assinatura do impresso vigente, pelo proprietário (inscrito ou de facto) ou respetivo procurador (devidamente mandatado) devendo a assinatura estar presencialmente reconhecida ou ser aposta de forma digital (assinatura eletrónica qualificada), devendo ser instruído com a seguinte documentação:​

A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade competente para «a emissão de licença de construção ou modificação das embarcações de recreio» - conforme al. c) do n.º 1 do art.º 5.º do Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio (Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro).​
​Esta informação consta nos Editais das Capitanias (Normas de Navegação no Espaço de Jurisdição da Capitania) – conforme al. k) do art.º 3.º do Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio (Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro) –, estando os mesmos disponíveis no presente website através do separador "Capitanias" (Capitanias), ou no portal da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (Náutica de Recreio - DGRM​​​). 
No entanto, caso persistam dúvidas sobre a localização dos referidos locais, sugere-se o contacto direto com a Capitania do Porto com jurisdição na área.​

A questão suscitada apenas é admissível em âmbito recreativo ou lúdico (porquanto, no âmbito de atividades profissionais não se afigura admissível), embora em situações expressamente previstas na legislação, nomeadamente as comtempladas em n.º 2, do artigo 2.º do Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio (Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro):
a. As embarcações exclusivamente destinadas a competição e respetivo treino, a apoio aos treinos, a apoio e segurança às competições identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas respetivas federações;
b. As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 metros da margem;
c. As pranchas, sejam ou não à vela;
d. As embarcações experimentais;
e. As embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, como tal reconhecidas pelas respetivas associações, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo, de manutenção e de possuírem os equipamentos de segurança previstos para a área de navegação onde operarem.

Caso se refira ao governo de uma embarcação no âmbito da atividade marítimo-turística, tendo presente o estabelecido no n.º 10 do art.º 8.º, complementado pelo art.º 24.º, do Regulamento das Embarcações Utilizadas da Atividade Marítimo - Turística (Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro), as embarcações de recreio afetas à atividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação, quando utilizadas em águas interiores em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respetivo domínio hídrico, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio, nos termos definidos no anexo I ao Regulamento.​

Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 2.º do Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio (Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro) não são abrangidas pelo referido regime:
a. As embarcações exclusivamente destinadas a competição e respetivo treino, a apoio aos treinos, a apoio e segurança às competições identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas respetivas federações;
b. As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 metros da margem;
c. As pranchas, sejam ou não à vela;
d. As embarcações experimentais;
e. As embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, como tal reconhecidas pelas respetivas associações, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo, de manutenção e de possuírem os equipamentos de segurança previstos para a área de navegação onde operarem.

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do referido regime, as embarcações de recreio auxiliares de comprimento igual ou inferior a 2,5 m e potência igual ou inferior a 4,5 kW não estão sujeitas a qualquer registo, vistoria, inspeção, verificação ou pagamento de taxa. Considera-se embarcação auxiliar a embarcação utilizada no apoio à embarcação de recreio e cujas dimensões permitam o seu embarque e transporte na embarcação principal.​

O Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio (Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro) define os procedimentos que devem ser seguidos. Nos termos do disposto n.º 2, do artigo 5.º do apontado diploma legal, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a emissão e renovação das cartas de navegador de recreio.
Para efeitos de renovação de carta de navegador de recreio a DGRM tem publicado no seu sítio da internet informações adicionais, que pode ser consultada através do seguinte link: Nautica Recreio - DGRM, ou através dos contactos disponibilizados em: Fale Connosco - DGRM.


O Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio (Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro) compete à Direção-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a emissão, renovação, equiparação e reconhecimento das cartas de navegador de recreio.


Poderá encontrar informação adicional, relativa ao pedido de renovação, 2.ª via ou equiparação da carta de navegador de recreio, no website da DGRM em Nautica Recreio - DGRM.


O Regime Jurídico da Atividade da Náutica de O Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio, não define nas alíneas do n.º 1, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, o cancelamento de registo por furto.
Não sendo conhecido o paradeiro da embarcação, o cancelamento do registo apenas pode ser efetuado por abate por perda de notícias (se desconhecido o paradeiro da embarcação há mais de dois anos o que, pressupondo o furto em novembro de 2024, apenas poderá o procedimento tendente ao cancelamento do registo da embarcação ter início em novembro de 2026), sendo determinado pelo Capitão do Porto um inquérito, nos termos do artigo 100.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, na sua atual redação, tendente a confirmar ou infirmar o paradeiro da embarcação. Este inquérito requer a inquirição presencial de três testemunhas de acordo com a indicação e respetiva identificação (nome e morada), pelo proprietário, ou seu legal representante, da embarcação de recreio.

No que ao pedido diz respeito, este é formalizado através do preenchimento e assinatura do impresso modelo 6 disponível na Capitania do Porto, devendo a assinatura do proprietário da embarcação estar presencialmente reconhecida (por notário, advogado ou solicitador). Alternativamente ao reconhecimento presencial, é aceite a assinatura qualificada digital através do cartão de cidadão devendo, neste caso, ser enviado o ficheiro digital por email não sendo apenas aceite o documento impresso e em papel.
No pedido, deve ser indicado o motivo para o abate e ser inclusa a seguinte documentação:
a. Livrete da embarcação;
b. Comprovativo do pagamento da taxa de farolagem e balizagem.

O pedido pode ser submetido por email, por correio tradicional ou presencialmente em qualquer Capitania do Porto ou Delegação Marítima. Pretendendo V. Exa. formalizar o pedido de cancelamento do registo por abate por perda de notícias junto de uma Capitania do Porto que não a Capitania do Porto onde se encontra registada a embarcação, ou junto de uma Delegação Marítima, poderá obter os respetivos contactos através do sítio da Autoridade Marítima Nacional, disponível no site da Autoridade Marítima Nacional em Capitanias​.
Pelos atos e serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional é devido o pagamento das verbas previstas no Regulamento dos Serviços Prestados, aprovado pela Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro, atualizado pelo Despacho n.º 4343/2024, de 22 de abril, devendo ser efetuado o pagamento da verba prevista para o ato/serviço solicitado, sendo o assunto reencaminhado para conclusão após receção do comprovativo desse pagamento.

​​O Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio (Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro), nos termos do n.º 2, do artigo 5.º do referido Regime, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a emissão e renovação das cartas de navegador de recreio.

Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do Artigo 39.º do referenciado Regime, as cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal e não carecem da emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional.
A DGRM tem publicado no seu sítio da internet a listagem das categorias de cartas automaticamente reconhecidas, que pode ser consultada através do seguinte link: Náutica de Recreio - DGRM​​
De acordo com o disposto nos n.ºs 3, do Artigo 39.º do referido diploma legal, as cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações de países terceiros podem ser reconhecidos pela DGRM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no referido decreto-lei, ou seja, a condução de embarcações de pavilhão nacional.



Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, a inscrição de ónus e encargos sobre embarcações de recreio passou a ser da competência dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, IP), nos termos do artigo 5.º deste diploma, devidamente conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro. Os órgãos locais da Autoridade Marítima - as Capitanias dos Portos - mantém a competência para o registo do direito de propriedade, mais concretamente no que se refere à aquisição e transmissão do referido direito.
 
Não obstante o anteriormente referido, as Capitanias dos Portos continuam a atestar a situação jurídica das embarcações apenas até dia 31 de dezembro de 2020, sendo que, desde o dia 1 de janeiro de 2021 essa informação terá de ser solicitada juntos dos serviços do IRN, IP.
 
Face exposto, o pedido de certidão sobre a situação jurídica da embarcação (ónus e encargos) deverá ser efetuado junto da entidade competente, designadamente junto dos serviços do IRN, IP da área onde se encontra registada a embarcação.

Atividade marítimo-turística


O exercício das atividades de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos (MT) encontra-se definido pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio (republicado pelo Decreto-Lei  n.º 186/2015, de 10 de outubro), definindo, entre outras, a necessidade de registar a empresa (operador MT) no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) e de celebrar e manter válidos seguros que cubram os riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros, decorrentes da sua atividade.
É também neste diploma que se encontram identificadas as atividades marítimo-turísticas desenvolvidas mediante a utilização de embarcações, vide artigo 4.º, n.ºs 2 e 3.
Alerta-se para o facto de a embarcação a afetar à atividade marítimo-turística (AMT) dever estar previamente registada numa Capitania do Porto.

De acordo com o definido no Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, e demais legislação aplicável, todas as embarcações utilizadas na AMT só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas para o efeito. Sendo que, após obtenção do RNAAT, deverá solicitar junto da Capitania do Porto, em cujos espaços pretende exercer a atividade, a vistoria para posterior averbamento da atividade à embarcação pretendida.

Para mais esclarecimentos propõe-se o contato com a Capitania do Porto. Os contactos das Capitanias dos Portos/Delegações Marítimas estão disponíveis no presente website através do separador Capitanias.​
O Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, encontra-se aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2014 de 10 de outubro.

Nos termos do previsto no n.º 4, do artigo 4.º, as embarcações de apoio devem dispor de uma inscrição no costado, constituída pelo nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da palavra “APOIO”.​

O Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, encontra-se aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2014 de 10 de outubro.

Nos termos do previsto no n.º 1, do artigo 4.º, as embarcações utilizadas na atividade Marítimo-Turística, devem dispor de uma placa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com a inscrição “MT”, em letra de cor contrastante, com dimensões mínimas de 14 cm de altura, 6 cm de largura e traço 2 cm.​


Às embarcações de bandeira estrangeira, utilizadas na atividade marítimo-turística em território nacional, é aplicável o regime e os critérios de segurança estabelecidos para a operação das embarcações nacionais, conforme art.º 12.º do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística (Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro).

De referir que as embarcações de recreio estrangeiras apenas poderão ser afetas à AMT em espaços marítimos nacionais desde que, previamente, autorizadas pelo respetivo Estado de bandeira.​

Atos Técnico - Vistorias

​Os equipamentos das embarcações de recreio respeitante aos meios de salvação e segurança, aos aparelhos e meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos, material de navegação e primeiros socorros encontram-se regulamentados na Portaria n.º 1464/2002, de 14 de novembro.

Complementarmente à legislação aplicável pode também consultar os seguintes folhetos informativos:​

Folheto informativo ER Tipo 4.pdf

Folheto informativo ER Tipo 5.pdf

Folheto informativo ER Tipo 5 - Caiaque_Canoa.pdf

Folheto informativo ER Tipo 5 - Mota de água.pdf


O Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, encontra-se aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2014 de 10 de outubro.

Nos termos do previsto no n.º 4, do Artigo 11.º, a validade da vistoria das embarcações para utilização na atividade marítimo-turística é de um ano, devendo ser efetuadas vistorias (a nado) anuais e vistorias ao casco (em seco) de dois em dois anos, enquanto se mantiverem afetas a esta atividade.​



Os equipamentos das embarcações de recreio afetas à atividade marítimo-turística respeitantes aos meios de salvação, aparelhos, meios de segurança, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos e primeiros socorros encontram-se regulamentados na Portaria n.º 1464/2002, de 14 de novembro, no Decreto-Lei n.º 149/2014 de 10 de outubro, na Portaria n.º 980/98 de 19 de novembro e no Decreto-Lei n.º 191/98 de 10 de julho alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 9/2011 de 18 de janeiro.

Complementarmente à legislação aplicável pode também consultar os seguintes folhetos informativos:

​​ Folheto informativo ER Tipo 4.pdf

Folheto informativo ER Tipo 5.pdf

Folheto informativo ER Tipo 5 - Caiaque_Canoa.pdf

Folheto informativo ER Tipo 5 - Mota de água.pdf

A cobrança dos atos relativos à realização de uma vistoria periódica - Capitanias dos Portos/Delegações Marítimas - é efetuada de acordo com o previsto no Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, publicado em anexo à Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro, na sua redação atual.​

O Regulamento do Serviço Radioelétrico das Embarcações (RSRE), encontra-se aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de julho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2007, de 27 de março.

Nos termos do previsto no ponto 2, do artigo 40º, conjugado com o disposto no Artigo 43.º, a licença de estação é emitida pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), tendo uma validade de 5 anos.

A Licença de estação perde a validade desde que se verifique uma das seguintes situações:
a. Mudança de titular;
b. Alteração de categoria de correspondência pública;
c. Alteração de algum dos elementos das identificações da embarcação ou da estação;
d. Alteração da composição da estação

Tratando-se de uma embarcação de recreio, de acordo com o nº 2 do Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 93/2018 (Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio) a licença de estação não tem prazo de validade. 

Poderá encontrar informação adicional junto dos serviços da DGRM ou através do siteNavios e Embarcacoes - DGRM​​





O Regime Jurídico da Atividade da Náutica de Recreio encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro.

Nos termos do disposto no artigo  5.º, conjugado com o artigo 25.º, ambos do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, as embarcações de recreio devem realizar, obrigatoriamente, vistoria periódica de acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 25.º, sendo as Capitanias dos Portos (onde se inclui as Delegações Marítimas dependentes) competentes para a realização das vistorias das embarcações de recreio classificadas quanto à área de navegação em tipo 4 e tipo 5 e a Direção-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) competentes para a realização das vistorias das embarcações classificadas quanto à área de navegação em tipo 1, tipo 2 e tipo 3. 

Assim, caso a embarcação esteja classificada em tipo 4 ou tipo 5 deve requerer a realização da vistoria junto de uma Capitania do Porto ou Delegação Marítima. Os contactos das Capitanias dos Portos/Delegações Marítimas estão disponíveis no presente website através do separador “Capitanias”. 
A cobrança dos atos relativos à realização da vistoria periódica, pelas Capitanias dos Portos/Delegações Marítimas, é efetuada de acordo com o previsto no Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, publicado em anexo à Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro, na sua redação atual.

No caso de a embarcação de recreio se encontrar classificada quanto à área de navegação em tipo 1, tipo 2 ou tipo 3, deverá requerer a realização da vistoria periódica junto da entidade competente, a DGRM. Poderá encontrar informação adicional junto dos serviços da DGRM ou através do site: Navios e Embarcacoes - DGRM​.​

Mergulho

O Regulamento do Mergulho Profissional encontra-se aprovado pela Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro.

Nos termos do previsto no artigo 43º, existe, no âmbito da DGAM, um sistema de registo informatizado de dados relativos às entidades envolvidas na atividade de mergulho profissional, através do endereço Capitania Online +.

O acesso à plataforma Capitania Online +, é feito através do NIF e a password utilizados no sítio das Finanças, sendo necessário realizar registo na plataforma no primeiro acesso.

Posteriormente, no separador Mergulho - Mergulhador - Certificação Mergulhador, deve submeter todos os documentos necessários, preferencialmente em formato PDF.



O Regulamento do Mergulho Profissional encontra-se aprovado pela Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro.
Complementariamente, pela Portaria 129/2015, de 13 de maio, encontra-se regulamentado o regime aplicável ao processo de certificação das entidades formadoras no âmbito do mergulho profissional e aprovado o Regulamento dos Cursos de Formação de Mergulhador Profissional.

Nos termos do previsto no artigo 5º, da Lei n.º 70/2014, e artigo 3º, da Portaria 129/2015, a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional.

De acordo com o artigo 48º da Portaria 129/2015, os mergulhadores recreativos de nível 2 ou superior, devidamente certificados, podem obter equivalências às correspondentes categorias de mergulhador profissional inicial mediante processo de reconhecimento de qualificações. 
Para tal devem apresentar requerimento, através do balcão único eletrónico Capitania Online +, acompanhado dos elementos identificativos e comprovativos das qualificações de que são detentores, conforme previsto no artigo 28º do Regulamento de Mergulho Profissional.

Os mergulhadores recreativos que cumpram com as condições previstas no presente artigo ficam sujeitos a um exame e comprovação dos demais requisitos, a realizar numa Escola de Mergulho Profissional, devidamente certificada e que deve ser remetido à DGAM no prazo máximo de 10 dias.

Posteriormente a atribuição da equivalência a mergulhador profissional inicial é realizada por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima e determina a emissão da caderneta e do cartão de mergulhador profissional.


O Regulamento do Mergulho Profissional encontra-se aprovado pela Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro.
Complementariamente, pela Portaria 129/2015, de 13 de maio, encontra-se regulamentado o regime aplicável ao processo de certificação das entidades formadoras no âmbito do mergulho profissional e aprovado o Regulamento dos Cursos de Formação de Mergulhador Profissional.

Nos termos do previsto nos artigos 50º e 51º da Portaria 129/2015 encontram-se definidos os processos de reconhecimentos de equivalências a uma das categorias previstas no Regulamento de Mergulho Profissional para mergulhadores profissionais qualificados dentro ou fora da União Europeia ou Espaço Económico Europeu.

Artigo 50.º

Mergulhadores profissionais qualificados na União Europeia ou Espaço Económico Europeu

1. Os mergulhadores profissionais que obtiveram as suas qualificações em país membro da União Europeia ou integrado no Espaço Económico Europeu e pretendam exercer atividade em território nacional podem requerer o reconhecimento de equivalências a uma das categorias previstas no Regulamento do Mergulho Profissional devendo apresentar requerimento, através do balcão único eletrónico Capitania Online +, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae atualizado;
b) Diploma do curso emitido pela Escola de Mergulho Profissional;
c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos;
d) Caderneta de mergulhador profissional;
e) Comprovativo de capacidade psicofísica.
2. Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução para português devidamente certificada
3. A atribuição da equivalência é efetuada por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima sendo, em caso de deferimento, emitida a caderneta e cartão de mergulhador profissional válidos para o território nacional.

Artigo 51.º

Mergulhadores profissionais qualificados fora da União Europeia ou Espaço Económico Europeu

1. Os mergulhadores profissionais que tenham obtido as suas qualificações em escolas de mergulho certificadas por país não integrado no Espaço Económico Europeu e pretendam exercer atividade em território nacional podem requerer a realização de exame de reconhecimento das suas qualificações, através do balcão único eletrónico Capitania Online +, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae atualizado;
b) Diploma do curso emitido pela Escola de Mergulho Profissional;
c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos;
d) Caderneta de mergulhador profissional;
e) Comprovativo de capacidade psicofísica.
2. Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução para português devidamente certificada.
3. O exame de reconhecimento de qualificações é realizado nos termos do artigo 39.º, da referida Portaria.​

Praias e outras atividades no Domínio Público Marítimo

O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 132/2015 de 9 de julho, regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

Nos termos do previsto no art.º 17.º, é proibida a circulação e o estacionamento de veículos motorizados nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, excetuando-se o exercício de atividades legalmente previstas e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização, segurança, transporte de pessoas com mobilidade condicionada para efeitos de acesso às praias de utilização balnear, bem como a decorrente das atividades devidamente licenciadas.​

​A utilização de detetores de metais encontra-se regulamentada pela Lei n.º 121/99, de 20 de agosto.


Nos termos do previsto no artigo 1º, é proibida a utilização de detetores de metais concretamente na pesquisa de objetos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.

Caso pretenda fazer uso do detetor de metais para outro fim, para efeitos de licenciamento, pelo artigo 2º, compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a proteção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detetores de metais, em função dos objetivos a atingir, dos locais a prospetar e da idoneidade científica do interessado

Complementarmente encontram-se definidas no Decreto-Lei n.º 164/97 as normas relativas ao património cultural subaquático.

Estabelece o artigo 8.º que a utilização de aparelhos de deteção aproximada ou remota, como sejam detetores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração, para fins de deteção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA, devendo para o efeito a mesma ser solicitada mediante requerimento devidamente fundamentado e identificados os especialistas e as entidades envolvidos e que é proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e constantes do inventário e dos registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo, onde se incluem as praias.

Releva-se igualmente que alguns instrumentos de ordenamento do território, tais como alguns planos de ordenamento da orla costeira (POOC), determinam a proibição, nas praias marítimas, de utilização de detetores de metais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8º do Decreto-lei n.º 164/97.

A legislação suprarreferida encontra-se disponível no sítio da Direção-Geral do Património Cultural em Direção-Geral do Património Cultural

O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 132/2015 de 9 de julho, regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

Nos termos do previsto nos artigos 19.º e 20.º o regime contraordenacional aplicável a esta matéria só contempla coimas para situações relacionadas com a ocupação de zonas interditas, assim consideradas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). 
Para as zonas de risco não existe qualquer contraordenação prevista no referido Decreto-Lei.

A Polícia Marítima, individualmente ou em colaboração com outras entidades que possuem responsabilidade nesta matéria, e sempre que possível, sensibiliza os utentes a cumprir a sinalética colocada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, IP), em zonas de risco e/ou zonas interditas e alerta para os perigos que podem advir do não cumprimento destas regras básicas de segurança.

Para obter mais informação sobre as arribas que se encontrem em risco de derrocada, deve ser contactada a APA, IP, por ser a entidade com competência em identificar e sinalizar tais arribas.


O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 132/2015 de 9 de julho, regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

Nos termos do previsto na alínea l) do n.º 9 do artigo 10.º, é interdito acampar fora dos parques de campismo, ou seja, independentemente da hora, não é permitido acampar nas praias.​

Nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2018 de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres, passou a ser competência dos municípios concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas, nas praias identificadas como águas balneares, vulgarmente identificadas como praias concessionadas.
Nesse contexto, para exercer a atividade de venda ambulante nas praias, deverá dirigir-se ao município territorialmente competente.​


Os faróis encontram-se abertos ao público às quartas-feiras entre as 14H00 e as 17H00, sem necessidade de marcação prévia e de forma gratuita. Pode consultar esta informação no sítio da internet da Autoridade Marítima Nacional, em Visitas.

Atendendo às características estruturais dos faróis, designadamente, a existência de espaços exíguos e de escadarias ingremes, tendo em vista garantir a segurança de todos os visitantes e tornar a visita a mais agradável e segura possível, deverão ser observadas com rigor as recomendações dos faroleiros.

A Direção-Geral da Autoridade Marítima não se responsabiliza por quaisquer acidentes ou incidentes que possam ocorrer durante a visita. 


A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) disponibiliza no sítio da internet (Homepage) informação sobre esta matéria, designadamente, no separador “Aeronaves Não Tripuladas”, onde poderá encontrar a legislação aplicável e resposta para algumas questões que são frequentemente colocadas.

De salientar que, a recolha de imagens, caso aplicável, deve ser precedida de autorização da Força Aérea portuguesa, na qualidade de Autoridade Aeronáutica Nacional (Autoridade Aeronáutica - Página Inicial) mas, também, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
​​
Importa salientar que de acordo com a Lei de Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua atual redação, a captação de imagens só é permitida se as imagens captadas e objeto de gravação não puderem identificar ou tornar identificável qualquer pessoa presente nas imagens e durante o período de tempo em que o tratamento dessas imagens se irá realizar.

A utilização destes aparelhos em espaços do domínio público marítimo (orla costeira), deve ser precedida de requerimento – nos termos previstos no art.º 102.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro – dirigido ao Capitão do Porto da área de jurisdição onde as imagens vão ser captadas, momento em que, caso aplicável, deve apresentar as autorizações previamente requeridas a outras entidades para a operação com o drone.

Os contatos e as áreas de jurisdição das capitanias podem ser facilmente obtidos através do sítio da internet Capitanias​​​​.

De referir que, tal como estatuído na alínea e) do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de janeiro, a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aviação civil compete, entre outras entidades, aos órgãos da autoridade marítima. 



Nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2018 de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres, passou a ser competência dos municípios concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas, nas praias identificadas como águas balneares, vulgarmente identificadas como praias concessionadas. 
Nesse contexto, para realizar um evento na praia, deverá dirigir-se ao município territorialmente competente.

Nas restantes praias, não identificadas como águas balneares, ou restante orla costeira, a competência de concessionar, licenciar e autorizar as atividades anteriormente referidas, permanece no Capitão do Porto, territorialmente competente. Os limites das Capitanias poderão ser consultados no sítio da internet da AMN, através do link Capitanias.

No que se refere à matéria em apreço, desde logo, no que referente a animais na praia, encontra-se estabelecida legalmente a interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas, estando esta matéria prevista no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, bem como nos regulamentos dos diversos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) em vigor.

Neste enquadramento, no que concerne, ainda, a animais na praia, enquadram-se como exceção à identificada proibição os casos de cães de assistência treinados ou em fase de treino, devidamente certificados, para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março [alínea n) do art.º 2.º.


Estas e outras normas constam do Edital de Praia que, sendo um instrumento regulamentador dos usos da praia, integra um conjunto de normas e medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, contemplando um conjunto de atividades interditas.

Refira-se, ainda, a existência de sinalética específica a interditar a permanência de animais nas praias, onde uma vez mais, caso o banhista não observe esta interdição, poderá ser sancionado, pelo “incumprimento dos sinais de informação estabelecidos, tais como bandeiras, placas, boias, das normas constantes do edital de praia e das instruções dadas pelos nadadores-salvadores, relativamente a situações suscetíveis de colocar a segurança de terceiros em perigo".

Como nota final, caso se verifique este tipo de situações, aconselha-se os utentes reportar o mesmo às entidades competentes (i.e., Capitania do Porto e/ou Polícia Marítima).


Esta interdição vigora durante a época balnear, independentemente da hora do dia ou da noite.


Nos restantes espaços que não estejam identificados como praias de banhos, sujeitos a edital de praia, os animais podem acompanhar os donos, devendo cumprir com a legislação em vigor que define as regras gerais de circulação de animais no espaço público.​

Existe um conjunto de entidades que fornecem informações com interesse (nos respetivos sítios eletrónicos), a saber:
Instituto Português do Mar e da Atmosfera: Previsão temperatura da superfície do mar;
Autoridade Marítima Nacional (Avisos e Alertas sobre previsão do estado do mar e do vento, bem como de restrições circunstanciais à navegação [por exemplo, decorrentes de acontecimentos de mar e/ou outras ocorrências (por exemplo, dragagens); 
Instituto Hidrográfico: Tabela de Marés e Cartas Náuticas.

Os arrojamentos são circunstâncias em que animais marinhos invertebrados ou vertebrados (sendo estes casos mais conhecidos, essencialmente cetáceos, pinípedes, lontras e tartarugas marinhas) ficam encalhados na costa. Os animais arrojados podem encontrar-se mortos, em vários estados de decomposição, ou mais raramente, vivos. Quando vivos, os animais apresentam normalmente comportamentos fora do comum devido ao stress causado pela própria condição de arrojamento.

Contactar imediatamente as autoridades competentes: Rede ABRIGOS - Rede de Apoio a Mamíferos Marinhos: 968 849 101

Transmitir às autoridades competentes (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas; e Polícia Marítima) a seguinte informação:
Nome e número de telefone;
Local de observação;
Condição do animal (vivo/morto);
Descrição do animal (cor, comprimento, lesões visíveis, etc).

No caso de um arrojamento vivo, prestar os primeiros socorros até chegar a equipa de socorro:
Cavar pequenos buracos na areia para manter as barbatanas (peitorais e caudal) na sua posição natural;
Manter o animal protegido do sol - erga um abrigo que forneça sombra;
Manter o corpo do animal sempre molhado - (cobrir com uma toalha húmida sem tapar o espiráculo - orifício respiratório).

O QUE NÃO DEVE FAZER
Evitar fazer barulho;
Evitar a concentração de um grande número de pessoas junto do animal;
Permanecer muito perto da cabeça ou da cauda.

Não deve nunca
Mexer no animal mais do que o estritamente necessário (atenção que o animal pode morder ou ferir);
Amarrar o animal pelas barbatanas;
Retirar o animal da água;
Tapar os olhos ou o orifício respiratório;
Aplicar loção solar no corpo do animal.​

A Direção-Geral da Autoridade Marítima disponibiliza na sua página eletrónica um “GUIA DE APOIO AO COMBATE À POLUIÇÃO DO MAR POR HIDROCARBONETOS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS" de modo a apoiar as entidades responsáveis pela direção e coordenação das atividades de combate à poluição do mar por hidrocarbonetos (HC) e outras substâncias perigosas (HNS) nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição de Portugal, nas operações em que venham a estar envolvidas

MTAMN 1 (A)_guia de apoio.pdf

Portugal integra o Sistema de Alerta Precoce de Tsunamis para a região do Nordeste Atlântico, Mediterrâneo e mares conexos (NEAMTWS), que é coordenado pela Comissão Oceanográfica Internacional da UNESCO. No âmbito deste Sistema, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera detém o centro responsável pela emissão de alertas de tsunami na área de Portugal.

Existem procedimentos de notificação implementados que permitem a disseminação de mensagens de alerta para os serviços de proteção civil, de modo a permitir que estes possam difundir avisos à população situada em zonas potencialmente inundáveis devido ao tsunami.
Os avisos de proteção civil são comunicações dirigidas à população presente numa zona potencialmente ameaçada, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar. De entre os vários meios que podem ser utilizados pela proteção civil para difusão de avisos de tsunami à população, a utilização de sirenes é um dos mais utilizados à escala internacional.
Como medida de autoproteção, sempre que receber das autoridades de proteção civil locais e/ou nacionais um aviso de tsunami, deverá procurar abandonar de imediato as zonas costeiras ou os estuários e dirigir-se a um ponto alto.

Importa notar que o tsunami pode formar-se imediatamente após o sismo ou até cerca de uma hora mais tarde. Por vezes, o primeiro sinal visível da aproximação do tsunami é um anormal recuo do mar em relação à linha de costa, ao qual se segue a subida do nível do mar. Assim, atendendo a que o período disponível para a evacuação poderá ser reduzido (inferior a 20 minutos), deverá estar particularmente atento aos seguintes sinais naturais de aviso:
Sentir um sismo muito forte ou de longa duração;
Recuo súbito da água da linha de praia;
Ouvir um barulho forte vindo do mar.

O reconhecimento destes sinais poderá ser determinante para salvar a sua vida.

Em caso de evacuação, deverá deslocar-se (de preferência a pé) para um ponto mais elevado, que poderá ser um ponto de encontro, um abrigo ou um edifício de betão armado (preferencialmente nos últimos andares), e deverá procurar obter informação sobre o tsunami junto das autoridades responsáveis, antes de regressar para junto da linha de costa. Recomenda-se que apenas deverá regressar se tiver a certeza de que já não existe perigo, principalmente siga sempre as recomendações das Autoridades.
Saber mais:
Guia de Referência para Planeamento de Evacuação em caso de Tsunami

Sinalética normalizada a ser usada em zonas potencialmente ameaçadas e rotas de evacuação
A Resolução n.º 1/2019, de 12 de setembro, estabeleceu uma norma orientadora para a instalação de sinalética em áreas expostas ao risco de tsunami e nos respetivos caminhos de evacuação.​

A matéria suscitada tem o seu quadro legal definido, quanto às praias, na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (estabelece a titularidade dos recursos hídricos), na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), no Decreto-Lei (Decreto-Lei) n.º 226-A/2007, de 31 de maio (regime de utilização dos recursos hídricos), no Decreto-Lei n.º 159/2012, 24 de julho, bem como nos regulamentos dos diversos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) ou Programas da Orla Costeira (POC) em vigor.

 

A regulamentação do uso balnear - o ordenamento dos diversos usos e atividades específicas que podem ter lugar nos espaços balneares - consta dos Programas de Orla Costeira (POC) e Planos de Ordenamento de Orla Costeira (POOC), que, enquanto instrumentos de gestão territorial (IGT) aplicáveis aos espaços em questão, não proíbem expressamente a colocação de chapéus-de-sol, ou corta-ventos em frente das zonas concessionadas (toldos/barracas e espreguiçadeiras).

 

Neste contexto porém, numa ótica de compatibilização de usos – princípio transversal nos IGT – nas praias e, mais concretamente, nas unidades balneares – que constituem a base do ordenamento do areal – pode-se verificar, através do “zonamento" determinado pelos órgãos administrantes, medidas que assegurem objetivos da proteção da integridade biofísica do espaço, a garantia da liberdade de utilização coletiva destes espaços em igualdade de condições e a garantia de segurança e conforto de utilização das praias pelos utentes, por exemplo, através de sinalética ordenadora de usos do areal – por exemplo, os comuns sinais/placas indicadoras de “Zona de Chapéus de Sol" e/ou de “Área Concessionada", normas constantes do Edital de Praia (da competência do competente Capitão do Porto) e inclusive o definido nos Planos de Praia (Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.).

 

Neste âmbito, cumpre, de igual modo, não desconsiderar que a questão em análise, tem também o seu enquadramento legal, para além do supra explicitado, nas condições impostas em âmbito do procedimento concursal (licenciamento) dos apoios balneares.​

Nadadores-Salvadores

Para frequentar o curso de nadador-salvador, é necessário cumprir uma série de requisitos gerais e específicos.


Quais os requisitos gerias para frequentar o curso de nadador-salvador?
Conforme previsto no artigo 22.º da Lei 68/2014, os requisitos necessários à frequência do curso de nadador-salvador são:
Ser maior de idade na data das provas de admissão.
Apresentar um atestado médico que comprove a robustez física e o perfil psíquico adequados para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional.
Possuir a escolaridade mínima obrigatória.
Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

Tenho que fazer provas físicas de admissão ao curso de nadador-salvador?
Conforme previsto no artigo 23.º da Lei 68/2014, sim, tem que fazer provas físicas. Os requisitos específicos de admissão ao curso de Nadador-Salvador compreende as seguintes provas físicas:
Nadar 100 metros livres, exceto decúbito dorsal, no tempo máximo de 1 minuto e 50 segundos;
Natação subaquática durante o tempo mínimo de 20 segundos;
Nadar 25 metros em decúbito dorsal, só batimento de pernas;
Apanhar dois objetos a uma profundidade mínima de 2 metros;
Percorrer uma distância de 2400 metros em terreno sensivelmente plano num tempo máximo de 14 minutos.

Onde posso frequentar o curso de nadador-salvador?
As inscrições nos cursos de nadador-salvador são efetuadas nas Escolas de Formação de Nadadores-Salvadores Profissionais (EFNSP) devidamente certificadas, pode consultar as localizações e contactos das mesmas em Escolas de Formação de Nadadores-Salvadores.

No ato de inscrição, é necessário fornecer um conjunto de documentos, incluindo:
- Uma fotografia tipo passe atualizada e com fundo branco.
- Cópia do cartão de cidadão.
- Curriculum vitæ atualizado.

É importante referir que os formandos estão sujeitos a um regime de frequência presencial obrigatório. A avaliação do curso é feita pelos formadores das escolas e o aproveitamento em todos os módulos não confere a certificação para o exercício da atividade. A habilitação para exercer a atividade profissional de nadador-salvador só é obtida após a realização e aprovação no Exame Específico de Aptidão Técnica (EEAT).

Onde posso ter acesso ao planeamento dos cursos de nadador-salvador?
O planeamento dos cursos de nadador-salvador pode ser consultado através das seguintes entidades:

Escolas de Formação de Nadadores-Salvadores Profissionais (EFNSP): As EFNSP são as entidades responsáveis por ministrar os cursos de nadador-salvador. Estas escolas são certificadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e têm a competência exclusiva para a formação de nadadores-salvadores profissionais. As EFNSP devem divulgar os seus calendários de formação, incluindo datas de início, horários e locais dos cursos.
Para ter acesso a estas informações, deve contactar diretamente as EFNSP certificadas.

Associações de Nadadores-Salvadores: Algumas associações de nadadores-salvadores também podem divulgar informações sobre os cursos e as entidades formadoras, sendo que estas associações podem ser contactadas para informações adicionais.

No final da formação tenho direito a um certificado de conclusão de curso com a respetiva carga horária?

Sim, no final da formação, os formandos têm direito a um certificado de formação profissional que comprova a conclusão do curso de nadador-salvador, nos termos da Portaria n.º 373/2015. Este certificado é emitido pelas Escolas de Formação de Nadadores-Salvadores Profissionais (EFNSP).

O certificado de formação profissional inclui:
o O nome do formando
o A data de nascimento do formando
o O número de identificação civil do formando (bilhete de identidade, cartão de cidadão, ou passaporte)
o O nome do curso concluído
o A classificação final obtida no curso
o A duração total do curso em horas

Além do certificado de formação profissional, os formandos que sejam aprovados no Exame Específico de Aptidão Técnica (EEAT) recebem uma licença provisória, válida por 6 meses, até à emissão do cartão de identificação profissional. O cartão de identificação profissional é válido por 3 anos.

É importante notar que:
o O aproveitamento em todos os módulos do curso não confere a certificação para o exercício da atividade de nadador-salvador. A habilitação para exercer a atividade profissional só é obtida após a aprovação no EEAT.
o O certificado de formação profissional é emitido pelas EFNSP, enquanto o cartão de identificação profissional é emitido pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN).
o A conclusão com aproveitamento de um curso de carreira de nadador-salvador é comprovada por um certificado de formação profissional.
o Os certificados de formação profissional devem incluir a estrutura curricular do curso, e a carga horária.

Assim, o certificado de formação profissional serve como um comprovativo da conclusão do curso e da respetiva carga horária, sendo um dos documentos necessários para a obtenção da licença profissional e do cartão de nadador-salvador

​Quem são as entidades certificadas para ministrar os respetivos módulos?

As entidades certificadas para ministrar os módulos adicionais para nadadores-salvadores são as Escolas de Formação de Nadadores-Salvadores Profissionais (EFNSP), desde que devidamente certificadas para o efeito pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN). 
O ISN é a entidade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito da atividade de nadador-salvador profissional.

Para que uma EFNSP possa ministrar os módulos adicionais, deve cumprir os seguintes requisitos:
o A EFNSP deve estar certificada pelo ISN para a área de formação em questão. A certificação é um processo de reconhecimento formal de que a entidade possui competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas.

Os módulos adicionais podem incluir:
o Motos de salvamento marítimo.
o Motos 4x4
o Viatura 4x4.
o Embarcações de pequeno porte.

É importante referir que:
o A certificação das EFNSP é concedida por áreas de educação e formação, o que significa que uma escola pode estar certificada para ministrar os cursos base de nadador-salvador, mas necessitar de uma certificação específica para os módulos adicionais.
o Os formandos que concluam os módulos adicionais com aproveitamento devem ser submetidos a Exames Específicos de Aptidão Técnica (EEAT), sendo que a aprovação nestes exames é requisito para o exercício das funções correspondente.

Em resumo, para ministrar módulos adicionais para nadadores-salvadores, as EFNSP devem ser certificadas pelo ISN, possuir estrutura e recursos adequados, ter formadores qualificados e cumprir os requisitos definidos pela entidade certificadora

Onde posso consultar o planeamento dos cursos referentes aos módulos adicionais?
Pode consultar o planeamento dos cursos referentes aos módulos adicionais em:

o Escolas de Formação de Nadadores-Salvadores Profissionais (EFNSP): As EFNSP são as entidades responsáveis por ministrar os cursos de nadador-salvador. Estas escolas são certificadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e têm a competência exclusiva para a formação de nadadores-salvadores profissionais. As EFNSP devem divulgar os seus calendários de formação, incluindo datas de início, horários e locais dos cursos.
Para ter acesso a estas informações, deve contactar diretamente as EFNSP certificadas.
o Associações de Nadadores-Salvadores: Algumas associações de nadadores-salvadores também podem divulgar informações sobre os cursos e as entidades formadoras, sendo que estas associações podem ser contactadas para informações adicionais.

Existem requisitos específicos de acesso aos módulos adicionais?
Sim, existem requisitos específicos para o acesso aos módulos adicionais de formação para nadadores-salvadores. Estes requisitos visam garantir que os candidatos possuem as qualificações e aptidões necessárias para operar os equipamentos e desempenhar as funções específicas de cada módulo.

Os requisitos gerais para acesso a qualquer um dos módulos adicionais incluem:
o Certificação de nadador-salvador profissional válida
Esta certificação é um pré-requisito fundamental, demonstrando que o candidato já possui as competências básicas para a atividade de salvamento aquático.

Para além deste requisito geral, cada módulo adicional tem requisitos específicos:
o Módulo de Operação de Motos de Salvamento Marítimo:
- Ser detentor de carta de desportista náutico, com a categoria mínima de marinheiro.

o Módulo de Técnicas de Utilização de Embarcações de Salvamento Aquático de Pequeno Porte:
- Ser detentor de carta de desportista náutico, com a categoria mínima de marinheiro.

o Módulo de Utilização de Viaturas 4x4 em Contexto de Assistência a Banhistas e Socorro a Náufragos:
- Ser detentor de carta de condução, com a classe correspondente.

o Módulo de Utilização de Motos 4x4 em Contexto de Assistência a Banhistas e do Socorro a Náufragos:
- Ser detentor de carta de condução, com a classe correspondente.

É importante salientar que:
o Estes requisitos são adicionais à certificação base de nadador-salvador1....
o A frequência nestes módulos adicionais visa habilitar o nadador-salvador a operar equipamentos específicos no contexto de assistência a banhistas e socorro a náufragos.
o Os formandos que concluam com aproveitamento os módulos adicionais devem realizar o Exame Específico de Aptidão Técnica (EEAT) correspondente para poderem exercer as atividades relacionadas com o módulo frequentado.
o As Escolas de Formação de Nadadores-Salvadores Profissionais (EFNSP) são as entidades certificadas para ministrar estes módulos adicionais, desde que devidamente autorizadas pelo ISN.

Em resumo, os requisitos específicos de acesso aos módulos adicionais incluem a certificação de nadador-salvador profissional válida, bem como a posse de carta de condução ou de desportista náutico, dependendo do módulo a que o candidato se pretende candidatar.
Estes requisitos encontram-se previstos na portaria n.º 373/2015, de 28 de setembro.


A legislação sobre nadadores-salvadores é extensa e abrange várias leis, decretos-lei, portarias e despachos, que definem as suas competências, formação, certificação e fiscalização. Seguem-se os principais diplomas legais que regulamentam a atividade de nadador-salvador:
Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, estabelece o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, definindo as responsabilidades das entidades competentes, os deveres dos nadadores-salvadores, e as normas para a segurança dos banhistas em praias marítimas, fluviais e lacustres.
Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho, regulamenta as contraordenações no âmbito da assistência a banhistas, definindo as infrações e as coimas aplicáveis. Este decreto-lei também estabelece as definições de zona de apoio balnear e estruturas de apoio à atividade balnear.
Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, incluindo os requisitos de acesso à atividade, certificação da formação e certificação de equipamentos e instalações. Esta lei também aprova o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador. 
O Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, anexo à Lei n.º 68/2014, define os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador, as categorias de nadador-salvador, e os seus conteúdos funcionais, bem como os deveres gerais do nadador-salvador profissional. Este regulamento também aborda a vigilância em piscinas de uso público e a contratação de nadadores-salvadores.
Lei n.º 61/2017, de 1 de agosto, altera o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público.
Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro, aprova o regime aplicável à atividade de nadador-salvador e às entidades que asseguram a assistência a banhistas, estabelecendo as competências do ISN e das outras entidades envolvidas. Também aborda o licenciamento de associações de nadadores-salvadores, a contratação de nadadores-salvadores e a realização de exames de aptidão técnica.
Portaria n.º 168/2016, de 16 de junho, altera a Portaria n.º 311/2015, introduzindo alterações no que diz respeito à presença de nadadores-salvadores em piscinas de uso público. Esta portaria também estabelece os requisitos para a certificação de dispositivos de segurança em piscinas.
Portaria n.º 373/2015, de 20 de outubro, estabelece os princípios, requisitos e procedimentos para a certificação das Escolas de Formação de Nadadores-Salvadores Profissionais (EFNSP), e regulamenta os cursos de formação de nadadores-salvadores. Esta portaria também define os referenciais de formação e os procedimentos de reconhecimento de equivalências.
Portaria n.º 321/2015, de 1 de outubro, define o novo Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional (RUNSP).
Despachos do Diretor do ISN, que detalham aspetos específicos como os referenciais de formação, os modelos de certificado, os critérios para os exames de aptidão técnica e os regulamentos de avaliação.
Estes diplomas legais definem as bases para o exercício da atividade de nadador-salvador, abordando desde a formação e certificação até às condições de trabalho e fiscalização, com o objetivo de garantir a segurança dos banhistas em espaços aquáticos.​

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Quem pode inscrever-se para um EEAT?
Podem inscrever-se para um Exame Específico de Aptidão Técnica (EEAT) as seguintes pessoas:

o Formandos com aproveitamento nos cursos de nadador-salvador: Os formandos que concluíram com aproveitamento um curso de nadador-salvador ministrado por uma Escola de Formação de Nadadores-Salvadores Profissionais (EFNSP) podem inscrever-se no EEAT.

o Nadadores-salvadores que pretendem revalidar a sua certificação: Os nadadores-salvadores que necessitam de revalidar a sua certificação podem inscrever-se no EEAT. O EEAT para revalidação da certificação é diferente do EEAT para conclusão de curso, especialmente no caso de nadador-salvador coordenador.

o Nadadores-salvadores com formação obtida no estrangeiro: Nadadores-salvadores com formação obtida fora de Portugal podem inscrever-se no EEAT após a validação da sua formação pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), para obter a certificação para exercer a profissão em Portugal.

o Formandos com aproveitamento nos módulos adicionais: Os formandos que concluíram com aproveitamento os módulos adicionais, como o de operação de motos de salvamento marítimo, condução de motos 4x4, viaturas 4x4 ou embarcação de pequeno porte podem inscrever-se no EEAT específico para esses módulos.

Em resumo, a inscrição no EEAT é um passo essencial para quem pretende exercer a atividade de nadador-salvador em Portugal, quer seja recém-formado, um profissional que necessita de revalidar a sua certificação, ou um nadador-salvador com formação obtida no estrangeiro. A realização do EEAT é um requisito obrigatório para todos os candidatos que pretendem exercer a atividade profissional de nadador-salvador, após a conclusão do curso de formação ou para a manutenção da certificação.

No final do curso de nadador-salvador, é o formando que deve inscrever-se no EEAT?
Não. No decorrer de um curso de nadador-salvador ou processo de formação referente aos módulos adicionais, é responsabilidade da Escola de Formação de Nadadores-Salvadores Profissionais de submeter os formandos, com aproveitamento nos módulos, ao EEAT para o acesso à certificação para o exercício da respetiva atividade. 

Já sou nadador-salvador. Como posso inscrever-me no EEAT para recertificar as minhas competências?
No âmbito das suas responsabilidades, enquanto entidade certificadora para a atividade profissional de NS, o ISN tem a responsabilidade de realizar sessões de EEAT para efeitos de recertificação nas categorias de NS e NS coordenador, após terminar, ou estando a aproximar-se, do fim de um período de certificação.
Qualquer NS, poderá solicitar a sua inscrição de recertificação cumprindo com os procedimentos indicados na secção desta página, Atividade profissional de​ Nadador-salvador   referente a "Inscrição nos EEAT".

O primeiro passo a realizar é o registo na Capitania Online +​​ (obrigatório).

Após isso, deve enviar email para isn@amn.pt , a solicitar emissão de Entidade e Referencia para pagamento da taxa associada à realização do EEAT, o nome completo, número de contribuinte, contacto de preferência, morada, número do documento de identificação e validade.

Conforme estabelecido na Portaria nº 506/2018 de 2 de outubro (TABELA I / SECÇÃO II / SUBSECÇÃO V - Serviços Prestados no Âmbito da Atividade de Socorro e Assistência a Banhistas) e Artigo 6, DL 349/85 de 26 de agosto, redação dada pelo DL 68/2001 de 23 de fevereiro, Despacho 4343/2024 de 22 de abril de 2024, a certificação inicial/recertificação tem os seguintes valores:
Nadador-Salvador (NS) - 37,23€;
Nadador-Salvador Coordenador (NSC) - 42.53€;

Por fim, depois de realizar o pagamento e receber o respetivo recibo da AMN (que é enviado posteriormente ao pagamento validado por email), deve proceder ao preenchimento do formulário adequado à sua solicitação e indicar a data pretendida para a realização do EEAT (datas de acordo com a listagem de sessões de EEAT que estão o planeamento disponível em Atividade profissional de Nadador-salvador (Certificação).

Relembra-se que estas sessões, são a única forma de assegurar a recertificação (sem ter que frequentar uma nova formação), pelo que os NS ou NS coordenadores que necessitem de assegurar a sua recertificação, devem garantir a inscrição numa sessão de EEAT, com a maior antecedência possível, por forma a garantir que se encontra com a certificação válida quando for desempenhar funções profissionais como NS ou NS coordenador.

Quais as provas dos EEAT`s?
Os Exames Específicos de Aptidão Técnica (EEAT) são avaliações destinadas a verificar se os candidatos possuem as competências necessárias para exercer a atividade de nadador-salvador em Portugal. 
Os EEAT variam consoante o nível de certificação e o tipo de curso, mas geralmente incluem provas teóricas, práticas e teórico-práticas.

As provas que compõem o EEAT para nadador-salvador são:

Prova escrita: Avalia os conhecimentos teóricos essenciais para a função de nadador-salvador. Esta prova é constituída por 20 perguntas de escolha múltipla, com uma única resposta correta. O tempo máximo para realização da prova é de 20 minutos, sendo necessário obter uma classificação igual ou superior a 75% para ser considerado "habilitado".
o Prova de 50 metros de natação: Esta prova avalia a capacidade do candidato para nadar 50 metros sem interrupções. O tempo máximo para completar esta prova é definido, e a técnica deve ser ventral.
o Prova combinada de salvamento aquático, sem meios: Nesta prova, o candidato realiza um percurso de salvamento aquático sem recurso a equipamentos de salvamento. O tempo máximo para a execução desta prova é de 3 minutos.
o Prova simulada de salvamento aquático, com meios: Avalia a capacidade de realizar um salvamento aquático utilizando equipamentos como prancha de salvamento, boia torpedo ou cinto de salvamento. O cenário e o equipamento são sorteados pelo júri do EEAT.
Prova teórico-prática: Avalia as competências no âmbito do suporte básico de vida, desobstrução da via aérea, oxigenoterapia e trauma. Nesta prova, o candidato é avaliado através de um cenário prático e tem de demonstrar conhecimento nos procedimentos necessários.

O EEAT para nadador-salvador coordenador inclui:

o Prova escrita: Semelhante à prova escrita do EEAT de nadador-salvador, mas inclui também perguntas sobre os conteúdos programáticos de nadador-salvador coordenador. Esta prova é composta por 20 questões de escolha múltipla, 10 referentes a conteúdos de nadador-salvador e 10 de nadador-salvador coordenador, sendo necessário obter uma classificação igual ou superior a 75%.
o Prova combinada de salvamento aquático: Avalia a proficiência nas técnicas de salvamento com e sem meios, a natação subaquática e as técnicas de reboque de vítimas. O candidato tem de realizar um percurso de natação subaquática de 25 metros, munir-se de um equipamento de salvamento, nadar 50 metros, mergulhar e resgatar um manequim de fundo e rebocá-lo 25 metros num tempo máximo de 3 minutos.
o Prova teórico-prática: Avalia as competências no âmbito do suporte básico de vida e capacidade de elaborar um Plano Integrado (PI). O candidato terá de elaborar um Plano Integrado (PI), que poderá incidir sobre um Plano Integrado de Salvamento (PIS), um Plano Integrado de Assistência a Banhistas (PIAB), ou um Dispositivo de Segurança (DS) das piscinas.

Os EEAT para os módulos adicionais também incluem uma prova de aplicação de técnicas e procedimentos, combinando componentes práticas e teórico-práticas.
Por exemplo, o EEAT para Operador de Motos de Salvamento Marítimo (EEAT-MSM) inclui procedimentos de pré-operação das motos e técnicas de resgate de vítimas. O EEAT para Condução de Viaturas 4x4 (EEAT-V4x4) inclui procedimentos de pré-operação das viaturas, técnicas de imobilização de vítimas em plano rígido, e técnicas de evacuação de vítimas.

Informações importantes sobre as provas do EEAT:
o As provas são sequenciais e eliminatórias, sendo que a reprovação em qualquer uma das provas resulta na classificação de "não habilitado".
o As provas são realizadas em língua portuguesa.
o Durante a realização das provas, não é permitido o uso de equipamentos eletrónicos ou materiais que possam auxiliar a realização da prova.
o Os candidatos devem comparecer ao local das provas com um documento de identificação válido e o cartão de nadador-salvador (no caso de revalidação).

Sou Nadador-Salvador qualificado na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou fora do Espaço Económico Europeu. Tenho que realizar o EEAT?
Sim, um nadador-salvador qualificado na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou fora do Espaço Económico Europeu que pretenda exercer a atividade em Portugal, terá de realizar o Exame Específico de Aptidão Técnica (EEAT), após ter o seu processo de reconhecimento de qualificações aceite.

Nadadores-salvadores da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu:
o Nadadores-salvadores com qualificações obtidas em países da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer atividade em Portugal devem solicitar o reconhecimento das suas qualificações ao Instituto de Socorros a Náufragos (ISN).
o Após a validação da documentação pelo ISN, é agendada a realização do EEAT, em língua portuguesa.
o O nadador-salvador terá de comprovar a sua capacidade psicofísica, no decorrer do processo de reconhecimento.
o Caso o nadador-salvador preste serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, fica sujeito aos requisitos de exercício da atividade previstos no regulamento.
o O nadador-salvador não precisa de subscrever um seguro de responsabilidade profissional em Portugal, desde que já tenha essa atividade coberta por um seguro no seu país de origem.

Nadadores-salvadores de países fora do Espaço Económico Europeu:
o Nadadores-salvadores com qualificações obtidas em países fora do Espaço Económico Europeu, mas que tenham sido formados em escolas certificadas pelos seus países, podem solicitar o reconhecimento das suas qualificações.
o Tal como os nadadores-salvadores da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, também devem solicitar o reconhecimento ao ISN, juntando os documentos necessários.
o Após a validação da documentação, é agendada a realização do EEAT, em língua portuguesa.
o O nadador-salvador também terá de comprovar a capacidade psicofísica através de exames médicos.

Documentos necessários para o reconhecimento das qualificações:
o Currículo vitae atualizado.
o Diploma do curso emitido pela entidade formadora.
o Currículo do curso, com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos.
o Documento comprovativo da experiência profissional.
o Tradução certificada para português de todos os documentos que estejam em língua estrangeira.

Que documentos/material tenho de levar no dia do EEAT de nadador-salvador?
Os documentos/material necessários à realização do EEAT são:
Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou Passaporte;
Comprovativo de pagamento;
Atestado médico original que comprove a robustez física e psíquica para a profissão de nadador-salvador;
1 foto tipo passe de fundo branco;
Cartão de identificação de nadador-salvador;
Caneta ou esferográfica de tinta azul ou preta;
Equipamento adequado para a piscina:
- Chinelos;
- Touca;
- Fato de banho de uma peça (candidatas do sexo feminino);
- Calções ou sunga de natação (candidatos do sexo masculino).

OBS. 1: Os exames desportivos, não substituem o atestado médico obrigatório.
OBS. 2: A falta da documentação ou material acima indicado, implica a não realização do EEAT.

O que acontece se reprovar no EEAT?
O candidato que reprove no EEAT, poderá requerer a sua repetição, num prazo máximo de 10 dias úteis mediante pagamento de novo exame. Caso não obtenha aproveitamento pela segunda vez consecutiva, terá de frequentar obrigatoriamente um novo curso para poder voltar a candidatar-se a EEAT.
Caso reprove no EEAT de recertificação, o cartão de identificação da respetiva categoria não será devolvido por parte dos examinadores do ISN, mesmo que este se encontre dentro da validade. Se reprovar no EEAT pela segunda vez (na repetição do exame), terá obrigatoriamente de frequentar um novo curso de nadador-salvador.

Outras Considerações:
o Falta Injustificada: Caso não compareça ao EEAT sem uma justificação plausível, perde a primeira tentativa, sendo contabilizada como uma reprovação.
o Desistência: Se desistir de alguma das provas do EEAT, será considerado "não habilitado".
o Anulação da Prova: A utilização de métodos ilícitos ou o incumprimento das regras do exame pode levar à anulação da prova e à classificação de "não habilitado".

É importante notar que o EEAT é uma etapa fundamental para a certificação profissional como nadador-salvador, e o cumprimento de todos os requisitos é essencial para exercer a atividade de forma legal em Portugal.

Onde devo apresentar um elogio ao profissionalismo ou bom desempenho de nadadores-salvadores?
Os elogios pela atuação dos nadadores-salvadores deverão ser apresentados/enviados:

Livro de reclamações: Em espaços concessionados, deve haver um livro de reclamações dedicado à atividade de assistência a banhistas. Embora este livro seja habitualmente utilizado para apresentar reclamações, pode também ser usado para registar um elogio.

Contactar a entidade empregadora: Em praias concessionadas, a contratação de nadadores-salvadores é da responsabilidade dos concessionários ou Câmaras Municipais. Pode contactar diretamente o concessionário para apresentar um elogio ao nadador-salvador.

Contactar a Autoridade Marítima Nacional: Pode também apresentar o seu elogio ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, ou seja, Capitania do Porto/Comando Local da Polícia Maritima mais próxima.

Onde devo apresentar reclamação/queixa do mau profissionalismo ou irregularidades no desempenho dos nadadores-salvadores?
A fiscalização nas praias e outros espaços balneares, não se enquadra nas competências do Instituto de Socorros a Náufragos

Para apresentar uma reclamação ou queixa sobre o mau profissionalismo ou irregularidades no desempenho de nadadores-salvadores, pode seguir os seguintes procedimentos:

o Livro de Reclamações:
- Em espaços concessionados destinados a banhistas, deve existir um livro de reclamações dedicado à atividade de assistência a banhistas. Nestes espaços, se existirem vários concessionários, deve haver apenas um livro de reclamações para a atividade de assistência a banhistas. Pode usar este livro para registar a sua queixa.
o Entidade Contratante
- Queixas relacionadas com o mau serviço prestado pelos nadadores-salvadores aos banhistas, deverão ser comunicadas à entidade que os contratou (Concessionário ou Câmara Municipal), para que sejam tomadas as ações necessárias e adequadas.
o Órgãos de Polícia
- Queixas relacionadas com irregularidades no desempenho pelos nadadores-salvadores aos banhistas, devem ser reportadas ás autoridades competentes, em razão da matéria e área de jurisdição, que serão os Comandos Locais da Polícia Marítima, ou fora das suas áreas de responsabilidade, os Postos Territoriais da Guarda Nacional Republicana.

Onde devo apresentar reclamação/queixa por falta de pagamento da entidade empregadora ao nadador-salvador?
Para apresentar uma reclamação ou queixa sobre a falta de pagamento por parte da entidade empregadora a um nadador-salvador, deve considerar os seguintes passos e entidades:
o Contrato de Trabalho: O contrato celebrado entre o nadador-salvador e a entidade empregadora deve prever obrigatoriamente os deveres e direitos específicos de ambas as partes, incluindo o regime de proteção e as condições de pagamento. Os termos e condições para o exercício da atividade devem ser reduzidos a escrito.

o Entidades a Contactar:
- Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT): Embora não seja explicitamente mencionada nos documentos, a ACT é a entidade responsável por fiscalizar e garantir o cumprimento das leis laborais em Portugal, incluindo o pagamento de salários.
-Órgão Local da Autoridade Marítima Nacional: As entidades empregadoras devem remeter para conhecimento do órgão local da Autoridade Marítima Nacional, cópia dos contratos de trabalho, no prazo de 15 dias após a sua celebração. Pode ser útil contactar também esta entidade para informar da situação.
- Associações de Nadadores-Salvadores: Se o nadador-salvador for membro de uma associação de nadadores-salvadores, pode contactar a associação para obter apoio e orientação. A contratação pode ser efetuada através destas associações.

o Procedimentos a Seguir:
o Reúna toda a documentação: Contrato de trabalho, recibos de vencimento (se existirem), e quaisquer outros documentos relevantes que comprovem a relação laboral e a falta de pagamento.
o Contacte a ACT: Apresente uma queixa à ACT, indicando a entidade empregadora e a falta de pagamento.
o Informe o ISN: Contacte o ISN e relate a situação, fornecendo todos os detalhes relevantes.
o Contacte a Autoridade Marítima Nacional: Informe o órgão local sobre a situação, pois as entidades empregadoras são obrigadas a remeter cópias dos contratos.
o Consulte uma associação de nadadores-salvadores: Se aplicável, procure o apoio da associação a que está filiado.
o Considere apoio jurídico: Se necessário, procure aconselhamento jurídico para entender melhor os seus direitos e opções legais.

Direitos do Nadador-Salvador:
- O nadador-salvador tem o direito de receber o pagamento pelo trabalho realizado de acordo com o contrato.
- Tem direito a um seguro profissional adequado à atividade.

Em resumo, a falta de pagamento por parte da entidade empregadora é uma violação dos direitos do nadador-salvador e deve ser denunciada às entidades competentes, como a ACT, o ISN e a Autoridade Marítima Nacional. Recolha toda a documentação necessária e siga os passos indicados para garantir que a situação seja resolvida de forma eficaz.

Onde devo apresentar reclamação/queixa sobre as escolas de nadadores-salvadores?
As queixas ou reclamações sobre as entidades formadoras de nadador-salvador, devem ser apresentadas ao Instituto de Socorros a Náufragos, para averiguação e avaliação de irregularidades no funcionamento da entidade formadora.



Quem contrata o nadador-salvador e como?

A contratação de nadadores-salvadores é efetuada por diferentes entidades, dependendo do tipo de espaço e da sua gestão.

Em espaços concessionados destinados a banhistas:
A responsabilidade pela contratação dos nadadores-salvadores compete aos respetivos concessionários. Ou seja, os titulares de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares são responsáveis por contratar nadadores-salvadores.

Em espaços não concessionados:
A contratação de nadadores-salvadores pode ser feita diretamente pelas autarquias, em articulação com as autoridades administrantes do domínio público hídrico.
No entanto, em espaços não concessionados e não vigiados, a responsabilidade de garantir a assistência a banhistas, incluindo a contratação de nadadores-salvadores, é da autarquia territorialmente competente.

Formas de Contratação:
A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada diretamente ou através de associações de nadadores-salvadores devidamente licenciadas. Estas associações são entidades que têm como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas através de nadadores-salvadores.
A contratação também pode ser efetuada através de associações humanitárias de bombeiros.

  • Quais as piscinas que têm obrigatoriedade de nadador-salvador?

De acordo com a alínea d), do art.º 3 da Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro, todas as piscinas de acesso público, condicionado ou não, a título gratuito ou oneroso, disponibilizadas como valência autónoma ou serviços, independentemente do fim a que se destinam, excetuando as piscinas dedicadas exclusivamente à prática de tratamentos de saúde, beleza e bem-estar, bem como as piscinas com o plano de água inferior a 100m2, têm de ter vigilância através de nadadores-salvadores.

 

  • As piscinas dos hotéis têm obrigatoriedade de nadador-salvador?

Conforme o estatuído no art.º 31 da Lei n.º 61/2017, de 1 de agosto, desde que seja assegurada a vigilância permanente por um técnico, devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida, e mantidos disponíveis os materiais e equipamentos destinados à informação e salvamento, de acordo com o especificado pelo ISN, a presença de nadadores-salvadores é facultativa:

      • Nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes;
      • Nas piscinas destinadas à pratica desportiva de formação e competição, no período em que decorrem essas atividades em exclusivo.

         
  • As piscinas dos parques aquáticos têm obrigatoriedade de nadador-salvador?

O número 1, do artigo 31.º, da Lei n.º 61/2017, de 1 de agosto, que alterou a Lei n.º 68/2016, de 29 de agosto, isenta os parques aquáticos da obrigatoriedade de disporem de dispositivos de segurança certificados pelo ISN. O número 7 do mesmo artigo, remete para definição dos dispositivos de segurança a implementar nos parques aquáticos, a consulta do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março.

 

  • Qual é a entidade que tem competências de fiscalização das piscinas de uso público?

A atividade de nadador-salvador está sujeita a controlo e fiscalizações técnicas periódicas a efetuar pelo órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou do ISN nos espaços de jurisdição marítima e fora destes pelos órgãos locais da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

Perdi a minha carteira com o cartão de nadador salvador lá dentro. É possível pedir uma segunda via? Se sim, como o faço?
Para solicitar uma 2ª via do cartão de nadador-salvador, deverá enviar para o email isn@amn.pt os seguintes documentos:
Participação feita ás autoridades Policiais da sua área, da perda do cartão;
Nome completo;
NIF;
Morada atualizada;
Número contato preferencial;
Digitalização de uma foto tipo passe atualizada com o fundo branco e uniforme
Depois de rececionarmos os referidos documentos, será emitida fatura para pagamento do custo estabelecido na Portaria nº 506/2018 de 2 de outubro (TABELA I / SECÇÃO II / SUBSECÇÃO V - Serviços Prestados no Âmbito da Atividade de Socorro e Assistência a Banhistas)
Aos valores da portaria anterior acresce uma taxa de 2% (conforme art.º 6 DL 349/85, 26AGO, redação dada pelo DL 68/2001, 23FEV)

Após efetuar o pagamento, enviar email para isn.saf@amn.pt, com o assunto: "NS_Comprovativo de pagamento_Primeiro e último nome" com a seguinte informação:
Anexar Comprovativo de pagamento(digitalizado);
Nome completo;
NIF;
Depois de confirmação de pagamento pelos nossos serviços, iremos emitir o cartão e enviar em carta registada, para a morada por si indicada.

Segurança Marítima

A realização de cruzeiros de investigação científica não nacionais em águas sob soberania e jurisdição nacional são submetidos pelas representações diplomáticas do respetivo país responsável pela operação, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), carecendo de parecer favorável do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e dos outros departamentos ministeriais diretamente relacionados.

Os pedidos de autorização para a realização de cruzeiros de investigação científica nacionais são remetidos diretamente para os Órgãos da Autoridade Marítima Nacional afim de ser emitido um parecer técnico no âmbito da Segurança Marítima.  Os pedidos de autorização conforme o disposto no artigo 248º da Resol. da AR nº 60-B/97, de 14 de outubro, devem ser efetuados com uma antecedência de 6 meses em relação à data prevista para o início do projeto, devendo ser acompanhados dos seguintes elementos:
Natureza e objeto das atividades;
Métodos e meios a utilizar, características dos navios e descrição de equipamento específico;
Área geográfica exata onde se pretende desenvolver a atividade;
Datas previstas de chegada e partida dos navios de investigação tal como de remoção de equipamentos;
Identificação da entidade, respetivo diretor e elementos responsáveis pelos trabalhos;
Indicação das disponibilidades existentes para a participação de cientistas ou técnicos portugueses no cruzeiro.

Os pedidos de autorização para a realização das atividades só poderão ser considerados desde que tenham por objeto águas não selecionadas para fins de defesa, prospeção ou proteção do ambiente, com fins pacíficos e que utilizem métodos científicos e técnicos que não interfiram com a preservação do meio aquático, recursos e património subaquático.

O deferimento da autorização obriga as entidades investigadoras a garantir a participação de cientistas e técnicos portugueses no projeto, forma a fornecer ao Estado Português os relatórios preliminares, os resultados e as conclusões finais, e possibilitar o acesso aos dados e amostras resultantes do projeto.

À Direção Geral da Autoridade Marítima compete proceder à recolha dos pareceres dos diversos órgãos da Marinha com competências na matéria, elaborando uma posição consolidada entre a AMN e a Marinha. Este parecer será encaminhado para a representação diplomática do Estado requerente e impõe os requisitos do Estado português para que se possa realizar o cruzeiro, destacando-se:

A necessidade de ser informado antecipadamente, normalmente com uma antecedência de 72 horas, com conhecimento ao Centro de Operações Marítimas (COMAR) e ao Instituto Hidrográfico, de todas as intenções de movimentos e colocação de aparelhos na água;
A necessidade de o navio efetuar diariamente um comunicado ao COMAR, informando, intenções para próximas horas, posição, rumo, velocidade, etc.
É com base nesta informação que serão adotadas as medidas necessárias a garantir a segurança da navegação e a proteção do meio marinho.​

A colocação de um cabo submarino é precedida de um cruzeiro científico (autorizada nos termos da FAQ “Cruzeiros Científicos. Qual o enquadramento?") na sua rota de colocação. Após a atribuição Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM) Nacional pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, torna-se necessário formalizar o pedido de autorização para a realização de operações em cabos submarinos.

 

O pedido de autorização para a realização de operações com cabos submarinos (p.e. colocação ou reparação) em águas sob soberania e jurisdição nacional são submetidos pelas representações diplomáticas do respetivo país responsável pela operação, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), carecendo de parecer favorável de outros departamentos ministeriais diretamente relacionados.

 

Os pedidos de autorização para a realização de operações em cabos submarinos só poderão ser considerados desde que tenham por objeto águas não selecionadas para fins de defesa, prospeção ou proteção do ambiente, com fins pacíficos e que utilizem métodos científicos e técnicos que não interfiram com a preservação do meio aquático, recursos e património subaquático.​

Deverá inscrever-se junto da célula de cooperação e aconselhamento naval à navegação mercante, através do e-mail comnav.ncags@marinha.pt.​​

Capitania Online


O pagamento e emissão da taxa de farolagem e balizagem é efetuada através do balcão único eletrónico Capitania Online +, realizando os seguintes passos:

1. Aceder à plataforma em Capitania Online +
a) Em ENTRAR, utilizar o NIF e a password que utiliza no sítio das Finanças (obrigatório registo na plataforma durante o primeiro acesso)
b) Na funcionalidade "Embarcações" premir a roda dentada correspondente à embarcação pretendida;
c) Clicar em “Pagar TFB”, onde deve manter a Repartição Marítima de registo (ou de referência) da embarcação;
d) “Confirma” o pedido para que a repartição marítima informe dos dados para efetuar o pagamento.
2. Quando receber o email (“PENDENTE DE PAGAMENTO”), acede á plataforma Capitania Online + e verifica os dados para pagamento na fatura em anexo:      
a) Na funcionalidade "Embarcações" premir a roda dentada correspondente à embarcação pretendida;
b) Selecione “Pagar TFB”;
c) Verifique a informação na fatura em anexo, efetua o pagamento no valor mencionado;
d) “Confirma” o procedimento para que a repartição marítima emita a taxa.
3. Salienta-se que o envio do pedido tem obrigatoriamente de ser efetuado para efeitos de validação e subsequente obtenção do documento solicitado: TFB.
4. A taxa de farolagem e balizagem apenas pode ser impressa após validação, pela autoridade marítima, após o pagamento. Quando receber o email a confirmar a validação da TFB, clique em “Embarcações”, de seguida em “Visualizar taxa” e imprimir.


Como posso editar/visualizar os dados para efetuar o pagamento de um rol que consta na plataforma da Capitania Online+? A edição, visualização e pagamento de um Rol é efetuado através do balcão único eletrónico Capitania Online +, realizando os seguintes passos, após receber o email (…Pendente de Documentação/Pagamento…):
1. Aceder à plataforma em Capitania Online +
a) Em ENTRAR, utilizar o NIF e a password que utiliza no sítio das Finanças.
2. Para visualizar fatura e proceder ao pagamento, deve seguir os seguintes passos:
a) Selecione “Embarcações” e de seguida aceda ao separador “Rol de tripulação”;
b) Na linha do Rol clique no ícone de “Ações” e “Proceder à alteração/pagamento”;
c) No final da página em documentos descarregue a fatura, efetue o pagamento, regresse à página e selecione “CONFIRMAR”;
d) Para terminar selecione novamente o ícone “Ações” e “Enviar Rol” para submeter o documento.
3. Para editar o Rol deve seguir os seguintes passos:
a) Selecione “Embarcações” e de seguida aceda ao separador “Rol de tripulação”;
b) Na linha do Rol clique no ícone de “Ações”, “Proceder à alteração/pagamento” e selecione “Confirmar”;
c) No ícone de “Ações” clique em “Editar”, “Seguinte”, proceda às alterações e anexe os documentos necessários,
d) Posteriormente selecione “Seguinte” avançando e confirmando todos os passos anteriormente efetuados;
e) Para terminar no ícone “Ações”, selecione “Enviar Rol” para submeter o documento.

Salienta-se que um ROL no estado pendente de envio, não está válido, e tem obrigatoriamente que ser enviado para aprovação e subsequente obtenção do comprovativo para efeitos de fiscalização.
Ainda, na correspondência trocada, para mais célere identificação do ROL, deve mencionar o “ID Documento: XXXXXXX” que consta no cabeçalho do documento (ROL).

Pesca Profissional e Pesca Lúdica

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O quadro legal aplicável à pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 246/2000, 29 de setembro, na sua redação atual.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), como Autoridade Nacional de Pesca, a coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar, como prestar todos os esclarecimentos relativos a esta temática.

Poderá encontrar informação adicional no website da DGRM em Pesca Lúdica - DGRM.​

O quadro legal aplicável à pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 246/2000, 29 de setembro, na sua redação atual.

A pesca submarina, incluída na pesca lúdica, exercida a partir de uma embarcação, encontra-se devidamente regulamentada na Portaria n. 14º/2014, de 23 de janeiro. 

No termos do previsto no n.º 1, do Artigo 7.º, no exercício da pesca lúdica apenas é permitida a utilização de embarcações de recreio (ER) registadas, sendo que para exercer a atividade pretendida, terá o caiaque que ser registado.

Para informações adicionais referentes ao registo de embarcações deve consultar o separador “Náutica de Recreio”, onde encontram-se expostos os procedimentos necessários para efetuar registo de uma embarcação.​

A presente matéria tem o seu enquadramento legal no estabelecido, em especial, no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos (na sua versão atual), na Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro que define as artes permitidas, condicionamentos, termos do licenciamento e taxas aplicáveis ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, bem como instruções e determinações vigentes:
Da autoridade marítima local (mais concretamente, Editais da Capitania do Porto com jurisdição no território em apreço);
Da Administração Marítima [i.e., Direção-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) – aliás, Autoridade Nacional da Pesca, cfr. al. bb) do n.º 2 do artigo (art.º) 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro];
E do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF);

Neste enquadramento, sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável, a pesca lúdica apeada e a pesca lúdica embarcada só podem ser exercidas com linhas, não podendo cada praticante operar com mais de três linhas e mais de nove anzóis, e com os utensílios e artes de pesca apeada que forem identificados na portaria regulamentadora desta matéria – em especial, Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro –, conforme determinado em n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de dezembro;
De acrescer tendo presente a referência no apontado diploma legal ao elemento de acréscimo de restritividade legal em relação a esta matéria, e face aos elementos informativos abstratos e de natureza genérica (portanto, não configurando uma situação concreta e individualizada) tal como apresentados pelo administrado recomenda-se, ainda, por parte dos praticantes, em momento prévio ao exercício da proposta prática, a consulta de instruções e determinações vigentes da autoridade marítima local, da DGRM e do ICNF,I.P..

Como anotação final, devem, ainda, ser consultados os instrumentos de gestão territorial aplicáveis aos espaços geográficos em causa – por exemplo, o aplicável Programa da Orla Costeira (POC) e Regulamentos de gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico.