Polícia Marítima

História

A Polícia Marítima, integra a estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional.

História

Em âmbito do Decreto de 01 de Dezembro de 1892, que publicou a Organização dos Serviços dos Departamentos Marítimos e das Capitanias dos Portos, as questões relativas aos serviços de fiscalização, de visita e de cumprimento das ordens das autoridades marítimas estavam dispersas pelo quadro de competências dos patrões-mores, dos cabos do mar e dos guardas de lastro.

Após o fim da 1ª Guerra Mundial, a especificidade das actividades ligadas à navegação, a maior densidade da aplicação das respectivas normas nas zonas portuárias e marítimas, e a necessidade de fazer cumprir um conjunto de disposições e determinações dos capitães dos portos quanto á visita de navios e embarcações, e segurança da navegação induziram a necessidade de criação de um Corpo da Polícia Marítima (CPM), o que ocorreu, de início, no Porto de Lisboa, a 13 de Setembro de 1919 pela Lei n.º 876.

Constituído por cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento das áreas das Capitanias dos Portos, as funções do CPM foram definidas pelo Decreto n.º 7 094, de 06 Novembro de 1920, sendo criado, ainda nesse ano, pelo Decreto nº 6 273, de 10 de Dezembro, o Corpo da Polícia Marítima do Porto do Douro e Leixões, sendo atribuídas a este Corpo de Polícia de especialidade inúmeras missões de fiscalização e de investigação.

O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, Decreto-Lei n.º 33 252, de 20 de Novembro de 1943, no seu art.º 181º, define que, nos lugares onde houver Polícia Marítima (PM), será esta incumbida de proceder ao corpo de delito, competindo-lhe um conjunto de competências instrutórias e processuais.

Em Novembro de 1946 o Decreto-Lei n.º 36 081 reorganiza o então Ministério da Marinha e integra a PM no seu quadro de pessoal civil.

Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49 078, de 25 de Junho de 1969, a PM é, com hierarquia própria, integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (DGSFM), entidade que dirigia e coordenava todos os assuntos respeitantes às marinhas de pesca, mercante e de recreio, tendo ainda competência de gestão, ordenamento e exercício da autoridade do estado nos espaços integrantes do Domínio Público Marítimo (DPM).

Em 1970, no âmbito da reestruturação operada no quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, o Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, cria 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e os Cabos-de-Mar.

O CPM conhece nova dinâmica com a publicação do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que aprovou o 4º Regulamento Geral das Capitanias (RGC) da histórica portuguesa, cometendo-se a este Corpo, pelo seu artigo 17º, um conjunto de competências específicas, de fiscalização e polícia, e de cooperação com outros órgãos judiciários, atribuindo-se destacamentos desta polícia a todas as áreas de jurisdição marítima.

O Decreto-Lei n.º 190/75 de 12Abril cria o Quadro do Pessoal dos Serviços de Polícia e Transportes da Marinha.

O Decreto-Lei n.º 282/76 de 20 de Abril, altera esse quadro para o Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha Q.P.M.M. e nele define o Grupo 1 como Corpo da Polícia Marítima.

Em Junho de 1984, através do Decreto-Lei n.º 191/84, o Corpo da Polícia Marítima passa a designar-se por Polícia Marítima.

Visando identificar a função de polícia exercida no âmbito da Autoridade Marítima (AM), e com o objectivo de constituir uma força policial armada e uniformizada de competência especializada, é publicado, em 1995, pelo Decreto-Lei n.º 248/95 de 21 de Setembro, o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), diploma que institui a Polícia Marítima como uma força dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima (SAM). A PM resulta da unificação da anterior PM com o quadro de militarizados dos cabos de mar, constituindo-se, assim, numa força policial uniforme no âmbito da AM, mas com funções de polícia especificamente cometidas por lei.

O EPPM estatui, ainda, que o pessoal da PM é considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os inspectores, subinspectores e chefes autoridades de polícia criminal, assim como os órgãos de comando da PM, como tal definidos no artigo 4º do EPPM, preceituando a lei, no artigo 8º, um mecanismo de inerência funcional entre os cargos de direcção e comando na AM e na PM. No cumprimento das suas competências de polícia, compete à PM fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do SAM, preservar a regularidade das actividades marítimas, e garantir a segurança e os direitos dos cidadãos.

Em 2002, com a publicação do diploma que institui e define a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e seus órgãos – o Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março -, estabelece-se, expressamente, que a PM integra a estrutura operacional da AMN, sendo criado o Comando-Geral da PM, o qual dispõe, na sua estrutura, do estado-maior da PM.

Encontra-se em fase de finalização o anteprojecto que cria a lei orgânica da PM, bem como, no seguimento do estipulado no artigo 101º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o anteprojecto que define o quadro das carreiras especiais da PM.