O uso desde tipo de equipamentos carece de licenciamento nos termos da Lei n.º 121/99 de 20 de agosto. É proibida a utilização de detetores de metais na pesquisa de objetos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia. É igualmente proibida a utilização e o transporte de detetores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de julho.
Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a proteção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detetores de metais, em função dos objetivos a atingir, dos locais a prospetar e da idoneidade científica do interessado.