Desta ação resultou a fiscalização de três embarcações, sendo que uma delas foi alvo de procedimento contraordenacional, por se encontrar em faina defronte da área concessionada, a menos de 300 metros da linha de terra.
De acordo com o artigo 12.º, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria n.º 122 -A/2015, de 4 de maio, são estabelecidos os limites interiores das zonas de operação do exercício da pesca com arte de arrasto. O exercício da pesca com ganchorra rebocada por embarcação só é permitido em profundidades superiores a 2,5 m no momento e não pode ser exercida a menos de 300 m da linha da costa em áreas concessionadas durante a época balnear.
A Polícia Marítima, no seu espaço jurisdicional, acompanha e fiscaliza as mais diversas atividades económicas e lúdicas, verificando a sua conformidade com a legislação nacional e comunitária em vigor, dando, assim, o seu contributo para um uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como para a segurança de pessoas e bens, tanto em terra como a bordo de embarcações.