Estas redes encontravam-se caladas sem identificação ou sinalização, constituindo assim perigo à navegação, de acordo com o DR n.º 43/87, de 17 de julho. Além destas infrações, estas redes encontravam-se ainda em local proibido, nos termos da Portaria 1102-H/2000, de 22 de novembro, nomeadamente, dentro de ¼ de milha da linha de costa.
A estas infrações, a Polícia Marítima levantou dois autos de notícia.
