Durante a operação foi detetada uma embarcação de pesca local, de convés aberto, em faina de pesca com arte de emalhar, sendo que nenhum dos três tripulantes a bordo envergava colete de salvação ou auxiliar de flutuação.
O Mestre da embarcação de pesca, como pessoa investida de todos os direitos e obrigações que o comando da embarcação implica, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, é o responsável máximo por tudo o que se passa a bordo, devendo ser o primeiro a zelar pela segurança de todos, tanto dos tripulantes, como da embarcação e, ainda, da navegação. Assim, foi avisado da elaboração do respetivo auto de notícia relativo à infração em causa, bem como advertido para a implementação permanente de uma cultura de prevenção e segurança entre os trabalhadores da pesca.
A obrigatoriedade do uso do colete de salvação encontra-se disposta no n.º 4, do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de julho, na sua atual redação, conjugado com o estabelecido no artigo 2.º da Portaria n.º 64/2011, de 03 de fevereiro.