A proteção civil é desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas.
Introdução
A Lei de Bases da Protecção Civil) constitui a Autoridade Marítima (AM) como agente de protecção civil, sendo esta função exercida pela estrutura operacional da Direcção Geral da Autoridade Marítima nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, incluindo a faixa litoral e suas lagoas, e alguns espaços interiores de Domínio Público Hídrico, nomeadamente estuários dos rios, rios de fronteira e Rio Douro, por ser navegável até à fronteira com o Reino de Espanha.
Compete, ao Capitão dos Porto, a direcção operacional, enquanto Comandante de Operações de Socorro, das acções de Proteção e Socorro nos espaços de jurisdição das respectivas Capitanias.
A DGAM participa nos Centros de Coordenação Operacional Nacional, Distritais e nas Comissões Municipais de Proteção Civil dos Municípios costeiros, ou cujo território é adjacente ao espaço de jurisdição marítima, através de oficiais de ligação e ainda na Comissão Nacional de Proteção Civil, assim como coopera de forma muito próxima no desenvolvimento de directivas operacionais nacionais.

Municípios com território adjacente ao espaço de jurisdição das capitanias.
Compete à divisão técnica de segurança marítima:
Assessorar o Diretor-geral em todas as matérias do âmbito da Proteção Civil.
Analisar os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, distrital e municipal gerais e para riscos específicos.
Representar a DGAM no Centro de Coordenação Operacional Nacional.
Assessorar o Diretor-geral no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil.
Acompanhar as matérias relativas à segurança de barragens e do centro de previsão de cheias do Rio Douro.
Articular as operações de scooping das aeronaves de combate aos incêndios florestais.