Nesta área inclui-se todas as embarcações de recreio, usadas sem fins comerciais, excluindo-se as seguinte:
- As embarcações exclusivamente destinadas a competição e respetivo treino, a apoio aos treinos, a apoio e segurança às competições identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas respetivas federações;
- As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 metros (m) da margem;
- As pranchas, sejam ou não à vela;
- As embarcações experimentais;
- As embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, como tal reconhecidas pelas respetivas associações, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo, de manutenção e de possuírem os equipamentos de segurança previstos para a área de navegação onde operarem.
A utilização de embarcações de recreio com fins comerciais, nomeadamente na atividade marítimo -turística, é regulada por legislação própria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro.
O regime jurídico da atividade da náutica de recreio é consagrado no Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro.