Quem exercer a caça através de meios e processos não permitidos e em áreas de não caça, infringe o disposto no nº 1 do artigo 26º e na alínea a) do nº 2 do artigo 19º da Lei 173/99 de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-lei nº 159/2008, de 08/08, e 02/2011, de 06/01, conjugados com o artigo 78º do Decreto-Lei 202/2004 de 18 de agosto, republicado pelo Decreto-lei 2/2011 de 6 de janeiro.
Esta conduta preenche o tipo legal de “crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas”, previsto e punível pelo nº 1 e nº 2 do artigo 30º da mencionada Lei 173/99 de 21 de setembro, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.