Recebida a informação, o Capitão do Porto da Figueira da Foz contactou o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo (MRCC) de Lisboa dando conta de uma potencial situação de perigo, caso se confirmasse o movimento da embarcação em direção a este porto, pois contrariamente ao porto da Nazaré que estava aberto à navegação, o da Figueira da Foz estava encerrado como forma de garantir a segurança da navegação.
O Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo de Lisboa, a Capitania e a Polícia Marítima da Figueira da Foz efetuaram várias chamadas VHF (canal de emergência) para o veleiro, não tendo obtido qualquer resposta. Neste seguimento, o MRCC Lisboa contactou o MRCC Madrid, solicitando os contactos telefónicos da embarcação com registo espanhol.
Com recurso ao Sistema Costa Segura, foi confirmado que o veleiro indiciava intenção de entrar no porto da Figueira da Foz, pelo que o Capitão do Porto ativou uma embarcação da Estação Salva-vidas da Figueira da Foz, com o objetivo de tentar divergir a embarcação ou de prestar assistência próxima, dependendo da distância a que se encontrava dos molhes do porto da Figueira da Foz.
Recebidas novas informações por parte do MRCC Lisboa e da Polícia Marítima de que não obtinham resposta no canal de emergência, nem telefonicamente, da embarcação, o Capitão do Porto da Figueira da Foz indicou ao Patrão da embarcação salva-vidas para que este avaliasse o estado da barra e, depois de atingido o ponto de não retorno, autorizou a entrada do veleiro no porto da Figueira da Foz, com acompanhamento próximo da embarcação salva-vidas.
Pelas 23h49, a embarcação atracou no porto da Figueira da Foz acompanhada pela embarcação salva-vidas.
Por ter entrado a navegar na barra do Porto da Figueira da Foz, quando esta se encontrava fechada a embarcações de comprimento (fora-a-fora) inferior a 35 metros, tendo assumido uma situação de risco elevado, o skipper da embarcação poderá ter infringido a lei, facto que a confirmar-se constitui uma contraordenação punível com coima a graduar entre os 2.200€ e os 3.700€.
Até que seja concluído o processo contraordenacional, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do D/Lei n.º 45/2002,de 2 de março, caso o skipper queira largar do porto da Figueira da Foz deverá prestar uma garantia bancária no valor de 2.200€ a favor do Estado.
O veleiro em causa largou de Cascais no dia 22 de janeiro, com destino anunciado ao porto de Vigo.