O exercício da pesca com este tipo de arte apenas é permitido entre 1 de outubro e 30 de abril de cada ano, com exceção dos sábados, domingos e feriados (alínea f), do n.º 1, do art.º 11.º, da Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de novembro, na atual redação), devendo as redes ser identificadas e sinalizadas nos termos definidos na legislação em vigor, delas devendo constar o número de inscrito marítimo ou da licença, e cada extremo da rede deverá ser sinalizado com uma boia de cor vermelha de pelo menos 20 cm de diâmetro (alínea e), do n.º 1, do art.º 11.º, do mesmo diploma).
No decorrer desta ação foi detetada uma situação ilegal, por ser domingo, sendo apreendidas duas redes, as quais não tinham sinalização e consequente identificação.
O pescado que estava “emalhado” nas artes, cerca de 15 kg, foi apreendido e sujeito a primeira venda em lota.
Das infrações detetadas serão instaurados os respetivos processos de contraordenação.