Desta ação, que tinha como objetivo fiscalizar documentos, tripulação a bordo, meios de salvamento e caraterísticas das artes, foi detetada numa das embarcações uma discrepância entre os tripulantes a bordo e o respetivo “Rol de Tripulação”, situação que comprometia a sua lotação de segurança, acrescido do facto de nenhum dos elementos a bordo envergar colete de salvação ou auxiliar de flutuação.
Foi ainda efetuada a medição da arte de outra embarcação, a qual se encontrava dentro das medidas estabelecidas por Lei (comprimento máximo de 380 metros).
Das infrações detetadas foi levantado um auto de notícia, que dará origem ao respetivo processo de contraordenação.
Salienta-se que operar com embarcação sem que esteja garantida a lotação de segurança, constitui contraordenação prevista no Decreto-Lei n.º 280/2001 de 23 de outubro, na atual redação, punível com coima no montante mínimo de €249,40 e máximo de €3740,98. A não utilização por todas as pessoas embarcadas, em operação da embarcação, do colete de salvação ou do auxiliar de flutuação, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de julho, na atual redação, constitui contraordenação punível com coima de €50 a €750.
A Autoridade Marítima recomenda, para segurança de todos aqueles que utilizam o mar, que não sejam adotados “comportamentos de risco”, colocando desnecessariamente em causa a sua própria integridade física.
Salienta-se que não envergar o colete de salvação constitui uma enorme quebra de segurança, que em caso de acidente, pode fazer a diferença no salvamento.