Durante a ação foi detetada uma embarcação de pesca local, de convés aberto, a navegar, sendo que nenhum dos tripulantes a bordo envergava o colete de salvação ou auxiliar de flutuação, o que contraria o disposto no n.º 4, do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de julho, na sua atual redação, conjugado com o estabelecido no artigo 2.º da Portaria n.º 64/2011, de 03 de fevereiro.
Adicionalmente, o arrais da mesma embarcação, tinha a Cédula de Inscrição Marítima caducada, facto que constitui contraordenação laboral leve. A embarcação tinha ainda “Termo de Vistoria” caducado, documento que certifica que a mesma pode exercer a atividade para que está autorizada, em condições de segurança.
O Mestre da embarcação de pesca, como pessoa investida de todos os direitos e obrigações, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, é o responsável máximo por tudo o que se passa a bordo, devendo ser o primeiro a zelar pela segurança de todos, tanto dos tripulantes, como da embarcação e ainda da navegação. Assim, foi avisado da elaboração do respetivo auto de notícia e advertido que deve ser desenvolvida uma cultura de prevenção e segurança entre os trabalhadores da pesca, capaz de fazer diminuir a ocorrência de acidentes no mar.
Às infrações detetadas será instaurado o respetivo processo de contraordenação.
