Nesta missão foram detetadas diversas artes de pesca caladas, aproximadamente entre os 100 e os 150 metros de costa, em zona proibida, o que contraria o disposto no n.º 1, do artigo 4.º do REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE EMALHAR, publicado em anexo à Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, as quais não tinham qualquer elemento identificativo e nem estavam devidamente sinalizadas.
O exercício da pesca com este tipo de arte, quando praticado a partir de embarcação, é proibido a uma distância inferior a um quarto de milha náutica (1/4 NM=463 metros) da linha de costa de Portugal continental e as artes devem estar devidamente sinalizadas com boias, mastro e bandeira e com os elementos identificativos da embarcação a que pertencem e tipo de arte.
Salienta-se que a falta de sinalização adequada das artes “caladas” junto à costa constitui um perigo agravado para todas as embarcações que navegam junto a terra.
Relativamente às infrações detetadas, serão instaurados os respetivos processos de contraordenação.