Mais se informa que, nos termos do Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro e do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto‑Lei n.º 44/2002, de 2 de março, a competência para proibir a entrada, condicionar o acesso ou impedir a atracação de embarcações e navios em portos nacionais cabe à Autoridade Marítima Nacional, através do Capitão do Porto, em articulação com a respetiva administração portuária, sendo que, no caso do acesso ao mar territorial, aquela articulação é efetuada entre o órgão local da AMN e a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
Conforme estabelecido pelos diplomas acima indicados, qualquer restrição à entrada ou atracação deve ser formalmente estabelecida e publicitada através de Editais do Porto, Ordens ou Avisos à Navegação, instrumentos que constituem os meios legalmente previstos para a comunicação destas determinações.
A atracação de um navio ou embarcação em determinado porto pode ocorrer devido a um elevado número de motivos que vão desde situações de necessidade de reabastecimento urgente, desembarque por questões de saúde, avarias graves, situações de mau estado do mar, desembarque de cidadãos portugueses, troca de tripulantes, entre outras. A atracação é uma questão destinta de desembarque de pessoas estrangeiras em território português.
Quanto a situações implicando o acesso ao porto e que envolvam alguns daqueles fundamentos, e estando em causa a necessidade de uma verificação pelas autoridades do Estado do porto, a matéria é enquadrada pelo Decreto-Lei nº 61/2012, de 14 de março, envolvendo, ainda, atos próprios do Capitão do Porto como sejam, a título de exemplo, a determinação de acesso ao porto ou a um fundeadouro nacional, ou a recusa de acesso perante determinados cenários.
Assim, sublinha-se que não foi emitido nem está em vigor qualquer Edital, Ordem ou Aviso à Navegação que determine a proibição mencionada na referida notícia, inexistindo, por conseguinte, qualquer ato administrativo da Autoridade Marítima que suporte a referida notícia.