Salienta-se que o exercício da pesca com este tipo de arte apenas é permitido entre 1 de outubro e 30 de abril de cada ano, com exceção dos sábados, domingos e feriados (alínea f, do n.º 1, do art.º 11.º, da Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de novembro, na atual redação), devendo as redes ser identificadas e sinalizadas nos termos definidos na legislação em vigor. Nelas deve constar o número de inscrito marítimo ou da licença, bem como, cada extremo da rede deverá ser sinalizado com uma boia de cor vermelha de pelo menos 20 cm de diâmetro (alínea e, do n.º 1, do art.º 11.º, do mesmo diploma).
Das infrações detetadas serão instaurados os respetivos processos de contraordenação.
