Capitanias

Capitania do Porto de Tavira

Na costa: Desde o meridiano da Capela da Nª Srª do Livramento (007º43’7’’W), até ao meridiano da Igreja de Cacela (007º32’7’’W).

Nos portos, rios, rias e lagoas: Ria de Tavira, desde a Torre de Aires à barra de Cacela, esteiro e Rio de Tavira, desde a Foz até à ponte de caminho de ferro.

Capitão do Porto

Sérgio Filipe de Deus Pardal

Capitão-tenente

CONTACTOS

Rua D. Marcelino Franco, nº 51, 8800-347 Tavira

Tlf: 281 322 438 / Fax: 281 324 421

Email: capitania.tavira@amn.pt

Estação Salva Vidas

Estação de Salva Vidas de Tavira

Tlf: 281 322 534

Avisos

Aviso com os Períodos de Proibição de Passagem a Vau na Cacela VelhaNa sequência da experiência obtida durante os diversos salvamentos e assistência a banhistas, assim como pelos trabalhos de reconhecimento das correntes e das dinâmicas no local da Cancela Velha, foi determinado que para valores de altura de maré superior a 2,70 m é considerado de perigo extremo a travessia a vau (passagem apeada pela área lagunar), tal como melhor consta no Edital desta Capitania do Porto n.º 007/2024. ​ 

AVISO Nº 001 / 2023​CUIDADOS A TER COM ÁGUAS-VIVAS (MEDUSAS OU ALFORRECAS) E CARAVELAS PORTUGUESAS​

Informação Importante​Planos de Praia

Editais

EMBARCAÇÕES ABANDONADAS - SÍTIO DA FÁBRICA - REMOÇÃO​Torna público que:1. No âmbito das ações de preservação do património natural e paisagístico, através da proteção e requalificação da zona costeira, decorre uma ação de deteção e remoção de material flutuante em situação irregular da identificada área de modo a prevenir o risco para a navegação e mitigar os eventuais danos que possam resultar de um tal acontecimento, designadamente para o meio ambiente, inclusive de contaminação dos solos provocados por determinado tipo de matérias empregues na construção daquele material.2. Encontra-se consagrado nos objetivos da Lei n.º 58/2005 (Lei da Água), de 29 de dezembro, evitar a continuação da degradação e proteger bem como a melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos e zonas húmidas.3. Conforme o estabelecido no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março, diploma que regula a remoção de destroços de navios abandonados e encalhados, que ora se transcreve, “considera-se navio abandonado, nos termos estabelecidos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, aquele que se encontra à deriva por mais de 30 dias, mesmo que tal não resulte de acontecimento de mar”.4. Quando a situação de navio à deriva não resulte de acontecimento de mar e não tendo sido reclamado num prazo de 30 dias ou conhecido o proprietário do navio ou qualquer representante legal, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento da ocorrência, independentemente das ações das entidades públicas competentes que se destinem a assegurar as condições de segurança e ambientais com a relocalização temporária do navio.5. No âmbito das ações mencionadas no ponto 1., no caso concreto, após procedimento de cooperação com a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, foram detetadas um considerável número de embarcações à deriva, ou sem atividade apreciável, bem como sem notícias por parte dos seus proprietários ou armadores, em situação enquadrável no preceito legal citado no ponto anterior. 6. De publicitar que foram confirmadas as situações previstas nos n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 8.º do Dec.-Lei n.º 64/2005, de 15 de março.

EMBARCAÇÕES ABANDONADAS - SÍTIO RAMPA CABANAS DE TAVIRA - REMOÇÃO​Torna público que:1. No âmbito das ações de preservação do património natural e paisagístico, através da proteção e requalificação da zona costeira, decorre uma ação de deteção e remoção de material flutuante em situação irregular da identificada área de modo a prevenir o risco para a navegação e mitigar os eventuais danos que possam resultar de um tal acontecimento, designadamente para o meio ambiente, inclusive de contaminação dos solos provocados por determinado tipo de matérias empregues na construção daquele material.2. Encontra-se consagrado nos objetivos da Lei n.º 58/2005 (Lei da Água), de 29 de dezembro, evitar a continuação da degradação e proteger bem como a melhoria do estado dos ecossistemas aquáticos e zonas húmidas.3. Conforme o estabelecido no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março, diploma que regula a remoção de destroços de navios abandonados e encalhados, que ora se transcreve, “considera-se navio abandonado, nos termos estabelecidos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, aquele que se encontra à deriva por mais de 30 dias, mesmo que tal não resulte de acontecimento de mar”.4. Quando a situação de navio à deriva não resulte de acontecimento de mar e não tendo sido reclamado num prazo de 30 dias ou conhecido o proprietário do navio ou qualquer representante legal, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento da ocorrência, independentemente das ações das entidades públicas competentes que se destinem a assegurar as condições de segurança e ambientais com a relocalização temporária do navio.5. No âmbito das ações mencionadas no ponto 1., no caso concreto, após procedimento de cooperação com a Câmara Municipal de Tavira, foram detetadas um considerável número de embarcações à deriva e varadas, ou sem atividade apreciável, bem como sem notícias por parte dos seus proprietários ou armadores, em situação enquadrável no preceito legal citado no ponto anterior. 6. De publicitar que foram confirmadas as situações previstas nos n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 8.º do Dec.-Lei n.º 64/2005, de 15 de março.​​

EDITAL N.º 01/2026 Registo Patrimonial Marítimo - Demolição. Abate de registo. Embarcação SEQUA VI-2839TV5​EDITAL N.º 01/2026 Registo Patrimonial Marítimo - Demolição. Abate de registo. Embarcação SEQUA VI-2839TV5​

EDITAL N.º 007/2024 Travessias a Vau na Zona Lagunar da Cacela Velha​EDITAL N.º 007/2024 Travessias a Vau na Zona Lagunar da Cacela Velha​

Normas

FIXAÇÃO DA LOTAÇÃO DE SEGURANÇA DE EMBARCAÇÕES AUXILIAR LOCAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA (TAXI)​FIXAÇÃO DA LOTAÇÃO DE SEGURANÇA DE EMBARCAÇÕES AUXILIAR LOCAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA (TAXI), CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PT-105961-TITO-AL.

FIXAÇÃO DA LOTAÇÃO DE SEGURANÇA DE EMBARCAÇÕES AUXILIAR LOCAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA (TAXI)​FIXAÇÃO DA LOTAÇÃO DE SEGURANÇA DE EMBARCAÇÕES AUXILIAR LOCAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA (TAXI), CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PT-130149-TITOS-AL

Estado da Barra de Tavira, ABERTA A TODA A NAVEGAÇÃO

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