Fora da época balnear, definida anualmente por
Portaria conjunta, ou durante a época balnear, mas fora das áreas
concessionadas e devidamente sinalizadas, não existe norma legal que proíba a
permanência e circulação de animais nas praias.
- O Decreto-Lei n.º 159/2012, 24 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, estabelece na alínea e) do n.º 9 do artigo 10.º, a interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas.
- Por outro lado, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Burgau-Vilamoura, na sua alínea i) do artigo 38.º, interdita a permanência e circulação de animais nas áreas licenciadas ou concessionadas.
- Constitui-se como exceção à proibição de animais nas áreas licenciadas ou concessionadas os cães de assistência treinados ou em fase de treino, devidamente certificados, para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência, prevista na alínea n), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 março.
- Paralelamente, o Edital de Praia, que, sendo um instrumento regulamentador dos usos da praia, integra um conjunto de normas e medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, contemplando nas atividades interditas, entre outras, "a permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas, exceto cães de assistência treinados ou em fase de treino, devidamente certificados, para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência".
- O Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 02 junho, prevê para os utentes da Zona de Apoio Balnear uma contraordenação, punível com coima de 55€ a 550€, o incumprimento das normas constantes no edital de praia nomeadamente a permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas.
- Pelo Despacho do Diretor do ISN n.º 5/2016, 31 março, foram definidos os requisitos técnicos para a sinalização aplicável aos espaços destinados a banhistas. A placa n.º 27 em concreto, sinaliza a proibição de animais nas praias onde essas placas são colocadas e, uma vez mais, em caso de inobservância desta sinalização, o responsável pelo animal, poderá ser sancionado pelo "incumprimento dos sinais de informação estabelecidos, tais como bandeiras, placas, boias, das normas constantes do edital de praia e das instruções dadas pelos nadadores-salvadores, relativamente a situações suscetíveis de colocar a segurança de terceiros em perigo."